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Autoriza instituições financeiras privadas a conceder créditos para obras de infraestrutura rural com condições específicas de juros e prazos.
CIRCULAR N. 000469
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência às Circulares nº 433 e 444, de 23.05.79 e
19.07.79, respectivamente, que tratam da assistência financeira a
agropecuaristas prejudicados por estiagem no Nordeste, comunicamos
que:
a) o Banco Central poderá admitir instituições financeiras
privadas como agentes financeiros, para concessão de créditos
destinados a obras de infra-estrutura nas propriedades rurais;
b) os créditos citados na alínea anterior poderão ser
formalizados até 28.02.80, devendo os agentes financeiros apresentar
as cartas-propostas até 31.03.80;
c) os tomadores desses créditos especiais sujeitar-se-ão às
seguintes condições:
I - juros: 7% (sete por cento) ao ano, debitados na forma
do MCR, facultando-se a capitalização durante a carência, para
resgate com as prestações, segundo recomendar o projeto;
II - prazo: máximo de 12 (doze) anos, incluídos até 4
(quatro) anos de carência, de acordo com a capacidade de pagamento
apurada;
d) os agentes financeiros farão jus à remuneração de 5%
(cinco por cento) ao ano, processando-se o refinanciamento à taxa de
2% (dois por cento) ao ano;
e) o risco operacional correrá por conta do Tesouro
Nacional, salvo quando se evidenciar que o agente financeiro não
observou as exigências da boa técnica bancária.
2. Continuam inalteradas as demais regras estabelecidas
pelas circulares citadas, inclusive quanto às prorrogações de
débitos, cujo prazo de formalização se esgota a 30.11.79.
Brasília-DF, 1º de novembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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