Revogada Norma
01/11/1979
#4586

Circular Nº 469

Autoriza instituições financeiras privadas a conceder créditos para obras de infraestrutura rural com condições específicas de juros e prazos.

                         CIRCULAR N. 000469                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com  referência às Circulares nº 433 e 444,  de  23.05.79  e
19.07.79,  respectivamente, que tratam da  assistência  financeira  a
agropecuaristas  prejudicados por estiagem no  Nordeste,  comunicamos
que:                                                                 

         a)  o  Banco Central poderá admitir instituições financeiras
privadas   como  agentes  financeiros,  para  concessão  de  créditos
destinados a obras de infra-estrutura nas propriedades rurais;       

         b)  os  créditos  citados  na alínea  anterior  poderão  ser
formalizados até 28.02.80, devendo os agentes financeiros  apresentar
as cartas-propostas até 31.03.80;                                    

         c)  os tomadores desses créditos especiais sujeitar-se-ão às
seguintes condições:                                                 

         I  -  juros: 7% (sete por cento) ao ano, debitados na  forma
do  MCR,  facultando-se  a  capitalização durante  a  carência,  para
resgate com as prestações, segundo recomendar o projeto;             

         II  -  prazo:  máximo  de 12 (doze) anos,  incluídos  até  4
(quatro)  anos de carência, de acordo com a capacidade  de  pagamento
apurada;                                                             

         d)  os  agentes  financeiros farão jus à remuneração  de  5%
(cinco por cento) ao ano, processando-se o refinanciamento à taxa  de
2% (dois por cento) ao ano;                                          

         e)   o  risco  operacional  correrá  por  conta  do  Tesouro
Nacional,  salvo  quando se evidenciar que o  agente  financeiro  não
observou as exigências da boa técnica bancária.                      

         2.  Continuam  inalteradas  as demais  regras  estabelecidas
pelas  circulares  citadas,  inclusive  quanto  às  prorrogações   de
débitos, cujo prazo de formalização se esgota a 30.11.79.            

                             Brasília-DF, 1º de novembro de 1979     


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor