CIRCULAR N. 000474
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que os créditos para obras de infra-estrutura
nas propriedades rurais previstos na seção IV do regulamento anexo à
Circular nº 433, de 23.05.79, podem ser concedidos também a
agropecuaristas não selecionados para receber recursos a fundos
perdidos, desde que suas atividades tenham sido comprovadamente
prejudicadas pelas estiagens e suas propriedades se localizem em
áreas declaradas de emergência pelo Poder Público competente.
2. Os créditos podem alcançar até 100% (cem por cento) do
orçamento apresentado, admitindo-se que a assistência técnica
requerida seja também prestada por funcionários do quadro próprio dos
agentes financeiros.
3. Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas
pelas Circulares nº 433, 444 e 469, de 23.05.79, 19.07.79 e 01.11.79,
respectivamente.
Brasília-DF, 21 de novembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor