RESOLUCAO N. 000576
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.11.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI e IX, da referida Lei e no art. 14 da Lei nº 4.728, de
14.07.65;
R E S O L V E U:
I - Considera-se veículo usado, para os efeitos da
Resolução nº 567, de 20.09.79, aquele licenciado em nome do primeiro
adquirente final há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
II - A comprovação do licenciamento será feita mediante a
apresentação do Certificado de Registro do Veículo e da guia de
recolhimento da Taxa Rodoviária Única, devidamente quitada,
prevalecendo para a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias a data
mais recente de tais documentos.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente