RESOLUCAO N. 000579
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28.11.79, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº
1.427, de 02.12.75,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar o seguinte subitem ao item IV da Resolução
nº 443, de 14.09.77, onde estão relacionadas as isenções do
recolhimento restituível sobre importações:
"48. de conexões ("Niple") de grafita, compreendidas na
subposição 85.24.99.00."
II - Alterar o subitem 39 do item IV da mencionada
Resolução nº 443 - incluído pela Resolução nº 501, de 22.11.78 -, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"39. de eletrodo de grafita ou de carvão, compreendidos na
subposição 85.24.01.00;".
III - Isentar do recolhimento restituível de que se trata
as importações de sucata de ferro e ferro esponja - produtos
compreendidos, respectivamente, na posição 73.03 e na subposição
73.05.02.00 -, desde que aprovadas pelo Conselho de Não Ferrosos e de
Siderurgia (CONSIDER) e observado o limite global de 300.000
toneladas.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 501, de 22.11.78.
Brasília-DF, 29 de novembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente