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Altera custos aplicaveis ao programa de financiamento para empresas produtoras-exportadoras.
RESOLUCAO N. 000583
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XVII, da mencionada Lei e do art. 2º, inciso V, do
Decreto-lei nº 914, de 07.10.69,
R E S O L V E U:
I - Introduzir no programa de financiamento às empresas
produtoras-exportadoras, de que trata a Resolução nº 515, de
08.02.79, alterações nos custos aplicáveis, que passam a ser os
seguintes:
1. o custo da operação, para a empresa, será cobrado no ato
da utilização dos recursos e terá os seguintes componentes:
a) 2% (dois por cento) ao ano de juros;
b) mais 40% (quarenta por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, calculada para o período de 12 (doze) meses
terminado com o semestre civil imediatamente anterior à data da
operação;
2. a taxa assim estabelecida prevalecerá pelo prazo da
operação;
3. o custo do redesconto será inferior em 4 (quatro) pontos
de percentagem ao referido no subitem 1.
II - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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