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Estabelece benefício pecuniário para tomadores de financiamentos externos e empréstimos em moeda estrangeira registrados no Banco Central.
RESOLUCAO N. 000587
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 9º
do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.411, de 31.07.75, e, ainda, o disposto no art. 1º
do Decreto-lei nº 1.725, de 07.12.79,
R E S O L V E U:
I - Os itens I e II da Resolução nº 335, de 05.08.75,
passam a vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em
contrário contidas na Resolução nº 559, de 26.07.79:
"I - Os tomadores de financiamentos externos para
importação e de empréstimos em moeda estrangeira, devidamente
registrados no Banco Central do Brasil, receberão, a partir da
vigência desta Resolução e até decisão em contrário, benefício
pecuniário equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto de renda recolhido mediante aplicação, na forma da
legislação em vigor, da alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre os juros, comissões e despesas resultantes dos
referidos financiamentos e empréstimos".
"II - Nos casos em que estiverem em vigor acordos
destinados a evitar dupla tributação, o benefício de que trata o
item anterior será equivalente a 95% (noventa e cinco por cento)
do valor do imposto de renda recolhido mediante a aplicação da
alíquota estabelecida em tais acordos".
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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