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Altera regras para liberação de depósitos vinculados a empréstimos externos e repasses no país.
RESOLUCAO N. 000589
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IV da Circular nº 230, de 29.08.74, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Por solicitação da instituição depositante - a ser
feita com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias corridos
da data da retirada -, o Banco Central liberará o depósito acima
referido para atender, exclusivamente, a:
a) amortizações no exterior previstas no esquema de
pagamento do empréstimo a que se vincula o depósito;
b) repasses no País, desde que na data da liberação
decorram, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias da constituição
do depósito."
II - As disposições do item IV da mencionada Circular nº
230, com a nova redação constante do item I desta Resolução, se
aplicam, inclusive, aos depósitos da espécie já constituídos.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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