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Estabelece condições para contratos de crédito rotativo com prazo mínimo e componentes de custo.
RESOLUCAO N. 000591
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Dar a seguinte redação ao item III da Resolução nº 388,
de 15.09.76:
"III - As aplicações dos recursos de que trata esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito
rotativo de prazo mínimo de 12 (doze) meses, com custo total que
terá as seguintes componentes:
a) 2% (dois por cento) ao ano de juros, calculados
semestralmente sobre o saldo devedor;
b) 40% (quarenta por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTNs, aferida para o período de 12 (doze)
meses encerrado com o semestre civil imediatamente anterior à
data do contrato, calculados semestralmente sobre o saldo
devedor; e
c) 0,5% (meio por cento) de comissão de abertura de
crédito".
II - O custo assim determinado prevalecerá pelo prazo do
contrato.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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