CIRCULAR N. 000482
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De acordo com o disposto nos itens IX e X da Resolução nº
592, de 07.12.79, e na forma de decisão da Diretoria do Banco Central
do Brasil, em sessão desta data, comunicamos que o pagamento do
imposto de exportação de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77, deverá ser efetuado pelos exportadores junto ao banco
adquirente do câmbio da exportação, observadas as instruções da
presente Circular.
2. Ocorrendo a interveniência de dois ou mais bancos na
negociação do câmbio da exportação sujeita ao imposto, caberá ao
exportador efetuar, junto a cada um dos estabelecimentos
contratantes, o recolhimento da parcela do tributo devido,
proporcionalmente ao valor FOB da exportação aplicado em cada
contrato.
3. Para pagamento do imposto pelos exportadores e
recolhimento, pelos bancos, ao Banco Central deverão ser utilizadas
as guias cujos modelos constituem os Anexos I e II à presente,
respectivamente. A guia de pagamento do imposto pelos exportadores
(Anexo I) será elaborada em 3 vias, com a seguinte destinação:
1ª via - banco recebedor - documento de caixa;
2ª via - exportador - recibo;
3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.
4. Os elementos para cálculo do valor do imposto de
exportação a ser recolhido serão especificados na correspondente guia
de exportação ou documento equivalente.
5. Não estarão sujeitas ao imposto as exportações de
produtos relacionados no Anexo à Resolução nº 592 cuja guia de
exportação, ou documento equivalente, seja emitida ao amparo de
contrato de câmbio celebrado até 06.12.79, no qual esteja
expressamente previsto - inclusive por alteração contratual efetivada
até aquela data - como mercadoria a exportar, o produto envolvido.
6. Nos casos de pagamento antecipado de exportação sujeita
ao imposto, em que a pauta de valor mínimo seja calculada como um
percentual do preço mínimo fixado ou do valor FOB registrado na
CACEX, consoante especificado no Anexo à Resolução nº 592, deverá o
banco comprador do câmbio solicitar a apresentação de manifestação
formal da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX) que permita a apuração do valor a ser recolhido
correspondente ao tributo, como condição prévia para a liquidação do
contrato de câmbio.
7. Verificando-se pagamento antecipado do imposto, será
restituída a quantia paga em excesso sobre o valor devido se, quando
da emissão da guia de exportação ou documento equivalente, tiver
cessado a incidência do tributo, reduzida a sua alíquota ou a pauta
de valor mínimo, bem como se a exportação não vier a ser efetivada.
8. O pagamento do tributo sobre as exportações realizadas
sem cobertura cambial (amostras, donativos, etc.), ou com eventual
cobertura cambial, total ou parcialmente diferida (exportações em
consignação, feiras e exposições no exterior, etc.), somente será
exigível na ocorrência de venda do produto no exterior, hipótese em
que o imposto deverá ser pago pelo exportador simultaneamente à
liquidação do contrato de câmbio respectivo, utilizando-se para fins
de determinação do valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto a
taxa cambial de compra do dólar dos Estados Unidos, em vigor na data
da expedição da correspondente guia de exportação, ou documento
equivalente.
9. Quanto às exportações em cruzeiros, o pagamento do
tributo deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias corridos após a data
do embarque da mercadoria, utilizando-se, para fins de determinação
do valor em cruzeiros da base do imposto devido, a taxa cambial
especificada no item 8 acima.
10. Nos casos de exportações de café nas condições do item
8 da presente, o recolhimento do imposto respectivo se subordinará,
no que couber, às condições ali previstas. No que se refere às
exportações de café em cruzeiros, o pagamento do imposto devido será
efetuado no dia do embarque ou dentro dos 2 (dois) dias úteis que lhe
antecederem.
11. Não estão sujeitas ao imposto de que trata a Resolução
nº 592, de 07.12.79, as parcelas agregadas ao produto exportado,
originárias de importações realizadas sob o regime de "drawback".
12. No último dia útil de cada semana, os bancos recolherão
ao Banco Central os valores recebidos dos exportadores durante a
semana imediatamente anterior a título de pagamento do imposto de
exportação. O recolhimento será efetuado pelos bancos ao Banco
Central, através de uma única de suas agências, localizada em praça
que conte com representação deste Órgão. Deverão os bancos indicar ao
Banco Central do Brasil - Departamento de Administração Financeira
(Edifício Vera Cruz, 5º andar - SCS - Brasília-DF - Telex nº 611129)
a praça escolhida para tal fim.
13. Igualmente, até o último dia de cada semana, deverão os
bancos, sempre que for o caso, através de correspondência nos termos
do Anexo III, informar ao Setor de Controle Cambial da praça as
operações sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o
pagamento do imposto de exportação devido na semana imediatamente
anterior.
14. Com vistas ao disposto no item precedente, deverão os
bancos manter controle apropriado das operações sujeitas ao citado
gravame, inclusive para fins de verificação pela fiscalização do
Banco Central.
15. Os valores recebidos dos exportadores em pagamento do
imposto aqui referido serão registrados pelos bancos na conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", que fica fazendo parte do
Plano Contábil dos Bancos Comerciais, cuja definição se encontra no
Anexo IV à presente.
16. As solicitações de restituição de imposto pago
indevidamente ou em excesso, na forma do item 7 desta Circular e do
artigo 6º do Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, serão encaminhadas ao
Banco Central por intermédio do banco junto ao qual tenha sido
efetuado o pagamento do tributo, acompanhadas da respectiva
documentação comprobatória.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1979
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.