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Altera a lista de produtos sujeitos ao imposto de exportação e suas alíquotas específicas.
RESOLUCAO N. 000596
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução nº 592, de 07.12.79, que
passa a ter a seguinte redação:
"I - Os produtos constantes da relação anexa, ficam
sujeitos ao imposto de exportação, indicado especificamente em
cada caso, calculado sobre o valor FOB."
II - Modificar a relação anexa à Resolução nº 592, que
passa a ser a que se junta à presente.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Anexo.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1980
Ernane Galvêas
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 596, DE 16.01.80
NBM PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
--- -------- -------------
02.01.01.01 Carne de bovino fresca ou refrigerada com
osso ..................................... 20
02.01.01.02 Carne de bovino fresca ou refrigerada sem
osso ou desossada ........................ 15
02.01.01.03 Carne de bovino, congelada com osso ...... 15
02.01.01.04 Carne de bovino, congelada sem osso ou
desossada ................................ 15
02.01.05.01 Carne de eqüino fresca ou refrigerada .... 15
02.01.05.02 Carne de eqüino congelada ................ 15
02.06.03.01 Charque (carne seca) ..................... 15
03.01.03.01 Peixes mortos congelados, inteiros ou
descabeçados, exceto peixe de pele da
Amazônia "CAT FISH" ...................... 5
03.01.03.02 Peixes congelados em postas ou em filés,
exceto peixe de pele da Amazônia "CAT
FISH" .................................... 5
03.03.01.01 Camarões frescos ou refrigerados ......... 8
03.03.02.01 Camarões congelados por qualquer processo 8
03.03.01.02 Lagostas frescas ou refrigeradas ......... 8
03.03.02.02 Lagostas congeladas por qualquer processo 8
07.05.03.01 Feijão preto ............................. 20
08.01.02.00 Bananas .................................. 5
09.03.01.00 Erva mate, cancheada ..................... 20
09.03.02.00 Erva mate, beneficiada ................... 8
10.05.02.00 Milho em grão, com casca ................. 20
10.06.02.00 Arroz sem casca .......................... 20
12.01.04.00 Soja em grão ............................. 12
15.07.01.01 Óleo de soja em bruto .................... 8
15.07.01.02 Óleo de algodão em bruto ................. 10
15.07.01.06 Óleo de milho em bruto ................... 10
15.07.01.11 Óleo de mamona "Palma Christi ou rícino"
em bruto ................................. 10
15.07.01.12 Óleo de babaçu em bruto .................. 8
15.07.02.01 Óleo de soja refinado .................... 8
15.07.02.02 Óleo de algodão refinado ................. 10
15.07.02.06 Óleo de milho refinado ................... 10
15.07.02.11 Óleo de mamona "Palma Christi ou rícino"
refinado ................................. 10
15.07.02.12 Óleo de babaçu refinado .................. 8
17.03.01.02 Melaço de cana ........................... 10
18.01.01.00 Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru 16
18.03.01.00 Pasta de cacau refinada (liquor de cacau),
em flocos ou em blocos ................... 8
18.03.99.00 Outros produtos de cacau em massa ou pães,
inclusive torta .......................... 10
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................ 10
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar .................. 8
20.07.01.05 Suco de laranja concentrado .............. 8
20.07.01.06 Suco de laranja não concentrado .......... 8
23.02.01.01 Farelo de milho .......................... 5
23.04.02.01 Farelo de babaçu ......................... 5
23.04.02.99 Qualquer outro resíduo de semente de
babaçu ................................... 5
23.04.03.01 Farelo de caroço de algodão .............. 10
23.04.05.01 Farelo de soja ........................... 10
23.04.05.02 Torta de soja ............................ 10
24.01.01.99 Qualquer outro tipo de fumo em folha:
Região Sul ............................... 20
Região Norte ............................. 18
24.01.02.00 Desperdícios ou resíduos de fumo ......... 18
26.01.01.01 Hematitas (exclusivamente os produtos
obtidos da lavra das hematitas) .......... 6
33.01.01.12 Óleo essencial de citronela .............. 12
33.01.01.15 Óleo essencial de eucalipto .............. 12
33.01.01.23 Óleo essencial de "lemongrass" ........... 12
33.01.01.42 Óleo essencial de sassafraz .............. 12
41.02.01.01 Couros de bezerros curtidos ao cromo "Box-
calf" .................................... 18
41.02.01.99 Qualquer outro couro de bezerro, preparado
ou curtido ............................... 18
41.02.02.01 Couros de outros bovinos, molhados,
curtidos ao cromo "wet blue".............. 18
41.02.02.02 Couros de outros bovinos, de flor
integral, curtidos ao cromo, sem pigmentos
e sem acabamento final (semiterminado de
flor integral) ........................... 18
41.02.02.03 Couros de outros bovinos, de flor
integral, curtidos ao cromo, sem
pigmentos e com acabamento final em
anilina (curtidos de flor integral) ...... 18
41.02.02.99 Qualquer outro couro bovino preparado ou
curtido .................................. 18
41.02.99.00 Qualquer outro couro, preparado ou curtido 18
41.03.01.00 Peles de ovinos simplesmente curtidas .... 18
41.04.01.00 Peles de caprinos simplesmente curtidas .. 18
41.04.99.00 Outras peles de caprinos curtidas ........ 18
44.03.02.99 Madeira em bruto, mesmo descascada ou
simplesmente desbastada, não conífera
para serrar ou laminar ................... 18
44.05.00.00 Todas as madeiras simplesmente serradas
longitudinalmente, cortadas ou
desenroladas, de espessuras superiores a
5mm ...................................... 8
44.13.00.00 Todas as madeiras aplainadas, entalhadas,
emalhetadas, chanfradas ou semelhantes
(exceto tacos e frisos para assoalhos,
não reunidos e madeiras com macho e
fêmea) ................................... 8
53.01.00.00 Lãs não cardadas nem penteadas ........... 15
53.03.00.00 Desperdícios ou resíduos de lãs e de pelos
(finos ou grosseiros) com exclusão dos
fiapos ................................... 15
54.02.00.00 Rami em bruto, descascado, desengomado,
penteado ou de outro modo tratado, mas
não fiado, estopas e desperdícios ou
resíduos de rami (inclusive os fiapos) ... 10
55.01.00.00 Algodão não cardado nem penteado (em rama) 20
55.02.01.00 Línteres de algodão cru .................. 15
55.04.00.00 Algodão cardado ou penteado .............. 20
57.04.01.01 Sisal em bruto ........................... 12
57.04.01.02 Sisal preparado .......................... 12
57.04.01.03 Buchas de sisal .......................... 12
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