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Estabelece limites para contratos e exclui certas empresas dos benefícios de programa específico.
RESOLUCAO N. 000598
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Limitar o valor dos contratos de que trata o item III
da Resolução nº 388, de 15.09.76, com a nova redação dada pela
Resolução nº 591, de 07.12.79, a 800 (oitocentas) vezes o maior valor
de referência (MVR) vigente no País, por empresa, em cada banco.
II - Excluir dos benefícios do programa as pequenas ou
médias empresas, direta ou indiretamente, coligadas ou controladas:
a) por empresas que faturam mais de 85.000 (oitenta e cinco
mil) vezes o MVR;
b) por instituições financeiras.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1980
Ernane Galvêas
Presidente
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