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Dispensa ou permite liberação antecipada de depósitos vinculados a empréstimos externos conforme regras específicas.
CIRCULAR N. 000503
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
desta data, decidiu dispensar do depósito de que trata a Resolução nº
595, de 16.01.80, ou permitir a sua liberação antecipada, nos casos
de ingressos de empréstimos cujo valor se aplique, simultaneamente,
no pagamento de principal e acessórios de empréstimos ou
financiamentos externos registrados neste Órgão, abrangida, ainda,
neste último caso, parcela devida a título de sinal.
2. Nas operações sob as Resoluções nºs 63, de 21.08.67, e
351, de 17.11.75, a dispensa ou liberação de que trata o item
anterior se aplica à reposição do valor - parcial ou total -
correspondente aos resgates de principal e acessórios com o exterior
efetivados na data do ingresso ou liberação e/ou nos 30 (trinta) dias
anteriores.
3. A constituição dos depósitos sob a Resolução nº 595 será
feita junto ao mesmo banco com o qual tenha sido negociado o câmbio
relativo ao ingresso do empréstimo externo a que se vincula o
depósito. Na hipótese, todavia, de o mutuário do empréstimo ser
estabelecimento autorizado a operar em câmbio, este efetivará o
depósito diretamente junto ao Banco Central.
4. Tanto a constituição como a liberação de depósitos sob a
Resolução nº 595 serão efetuadas à taxa de compra vigente para a
moeda.
5. Nas operações ao amparo da Resolução nº 63, poderão os
bancos, a seu critério, optar pela efetivação de depósito sob o
regime da Resolução nº 595, para a parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) do ingresso do empréstimo externo não sujeita ao recolhimento
previsto neste último normativo. Igual tratamento poderá ser
dispensado às segunda e terceira parcelas de 25% (vinte e cinco por
cento), ao término de sua indisponibilidade.
6. A constituição de depósitos na forma do item anterior
somente poderá ser efetivada na mesma data do ingresso do empréstimo
ou, para a segunda e terceira parcelas, na mesma data do vencimento
do prazo de indisponibilidade.
7. Os depósitos voluntários de que tratam os itens 5 e 6
poderão ser liberados - total ou parcialmente - dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data do ingresso do empréstimo,
mediante pré-aviso de 3 (três) dias úteis, para simultânea aplicação
em repasses a clientes ou em transferência para depósito sob a
Circular nº 230, de 29.08.74, ou, ainda, para os efeitos do item 2 da
presente.
8. Os depósitos constituídos sob a Resolução nº 595 -
inclusive aqueles realizados na forma do item 5 - não levantados ao
término do prazo previsto para sua liberação e cuja transferência
para o regime de depósito da Resolução nº 351, de 17.11.75 (art. 14
do Regulamento), da Circular nº 230, ou da Circular nº 349, de
23.06.77, conforme o caso, não seja solicitada a este Órgão
previamente, serão colocados à disposição dos depositantes, cessando,
a partir daí, o direito ao recebimento de juros e correção cambial.
9. Os ingressos de empréstimos externos contraídos por
empresas ou entidades não abrangidas nos arts. 2º ou 8º do Decreto nº
84.128, de 29.10.79, ainda que objeto a operação de credenciamento
pelo Banco Central, estão sujeitos ao regime de depósito estabelecido
pela Resolução nº 595.
10. As autorizações para ingresso de empréstimos externos,
concedidas pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais
Estrangeiros (FIRCE), passarão a especificar o regime de depósito a
que se subordina a operação, em face das disposições das Resoluções
nºs 497, de 22.11.78, e 595 e as da presente Circular.
11. Esclarecemos que, com a revogação da Resolução nº 532,
de 18.04.79, pela Resolução nº 586, de 07.12.79, ficou igualmente
revogada a Circular nº 430, de 16.05.79.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1980
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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