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Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre soja e seus derivados.
RESOLUCAO N. 000601
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - A exportação de soja e seus derivados fica sujeita ao
imposto de exportação com base nas seguintes alíquotas:
NBM PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
--- -------- -------------
12.01.04.00 soja em grão 13
15.07.01.01 óleo de soja em bruto 28
15.07.02.01 óleo de soja refinado 28
23.04.05.01 farelo de soja 5
23.04.05.02 torta de soja 5
II - O imposto de exportação referido nesta Resolução será
calculado mediante a aplicação, sobre o preço FOB constante da guia
de exportação, da alíquota vigente na data da emissão, pela Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, do registro
prévio da venda ao exterior.
III - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a dois ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base de
cálculo será o somatório dos impostos que se vinculem a cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.
IV - O pagamento do imposto de exportação de que trata esta
Resolução deverá ser efetuado:
a) até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque do
produto, quando o pagamento da exportação deva verificar-se
posteriormente ao embarque;
b) simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio
respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.
V - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio de exportação.
VI - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o
recolhimento.
VII - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.
VIII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo previsto no item IV, independentemente de cobrança do
imposto, da multa e de acréscimos legais.
IX - A suspensão prevista no item anterior perdurará até
que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
X - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Banco Central.
XI - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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