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Estende a execução das operações da política de preços mínimos a todas as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural.
CIRCULAR N. 000505
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
16.01.80, resolveu estender às demais instituições financeiras do
Sistema Nacional de Crédito Rural a execução das operações da
política de preços mínimos, que vinham sendo conduzidas
exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A.
2. As aquisições e financiamentos admissíveis ao amparo do
programa devem processar-se sob as normas do regulamento anexo, cujo
capítulo IV estabelece as condições para credenciamento dos agentes
financeiros.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA DA POLÍTICA
DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS
ÍNDICE
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
II - ATRIBUIÇÕES DO BANCO CENTRAL
III - ATRIBUIÇÕES DA CFP
IV - AGENTES FINANCEIROS
V - BENEFICIÁRIOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO
VI - RECURSOS E SUA MOVIMENTAÇÃO
VII - ENCARGOS FINANCEIROS DOS MUTUÁRIOS
VIII - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
IX - REMUNERAÇÃO DA CFP
X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DA POLÍTICA
DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - As operações de preços mínimos objetivam dar cumprimento ao
disposto no Decreto-lei nº 79, de 19.12.66, em conformidade com o
qual o Governo Federal, através da Comissão de Financiamento da
Produção (CFP), assegura preços para os produtos das atividades
agrícola, pecuária e extrativa.
2 - Essas operações se resumem a:
a) financiamentos (EGF's):
I - com opção de venda - proporcionam aos beneficiários
condições, principalmente financeiras, para a comercialização
de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-
lhes, ainda, o direito de exercer a opção de venda à CFP do
produto financiado;
II - sem opção de venda - visam proporcionar recursos financeiros
aos beneficiários dessas operações, de modo a lhes permitir o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas
futuras em melhores condições de mercado;
b) aquisições de produtos (AGF's):
I - diretas - consistem na simples compra da mercadoria ao preço
mínimo fixado, mediante emissão de nota fiscal de compra (AGF)
e pagamento do seu valor diretamente ao vendedor, contra
entrega do produto armazenado e classificado;
II - indiretas - visam assegurar aos mutuários responsáveis por
financiamentos EGF's a liquidação parcial ou total do
empréstimo, mediante transferência do produto à CFP.
3 - A execução dessas operações advém de convênio celebrado entre o
Banco Central e a Comissão de Financiamento da Produção.
4 - Os preços mínimos considerados nas operações aqui previstas são
fixados, a cada safra, através de atos específicos do Poder
Executivo, na forma de Decretos, ou de Resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
5 - Aplicam-se ao Programa as normas do Manual do Crédito Rural (MCR)
que não conflitarem com este Regulamento e com o "Manual de
Operações de Preços Mínimos", elaborado pela CFP.
II - ATRIBUIÇÕES DO BANCO CENTRAL
1 - Cabe ao Banco Central:
a) suprir os agentes financeiros dos recursos necessários à
execução do Programa;
b) administrar os recursos e serviços respectivos, exercendo o
controle contábil e normativo das operações;
c) selecionar e credenciar os agentes financeiros;
d) divulgar as normas operacionais, elaboradas pela CFP;
e) estabelecer a remuneração dos agentes financeiros, de acordo com
Resoluções do Conselho Monetário Nacional, quando se tratar de
EGF, e entendimentos com a CFP, no caso de aquisições (AGF) e
outros serviços;
f) efetuar auditorias destinadas à verificação da regularidade da
aplicação dos recursos;
g) articular-se com a CFP, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da execução dos serviços pelos agentes
financeiros;
h) fornecer à CFP os elementos solicitados para a caracterização
das operações realizadas.
III - ATRIBUIÇÕES DA CFP
1 - Cabe à CFP:
a) desenvolver estudos concernentes à fixação de preços mínimos dos
produtos amparados, submetendo-os à apreciação das autoridades
competentes;
b) elaborar as normas operacionais dos financiamentos e aquisições,
a serem divulgadas pelo Banco Central aos agentes financeiros;
c) exercer o controle físico dos estoques adquiridos e financiados,
podendo realizar, a seu critério, vistorias ou fiscalizações;
d) transmitir instruções diretamente aos agentes financeiros, com
cópia ao Banco Central, sobre as vendas, remoções, beneficiamento
e outros serviços relativos a seus estoques;
e) examinar a documentação encaminhada pelos agentes financeiros,
pertinente às operações e serviços, determinando os acertos ou
correções cabíveis, sob aviso ao Banco Central;
f) estabelecer, juntamente com o Banco Central, procedimentos que
se fizerem necessários para simplificar ou dinamizar as operações
da espécie;
g) promover a divulgação do Programa.
IV - AGENTES FINANCEIROS
1 - Podem atuar como agentes financeiros do Programa as instituições
financeiras componentes do SNCR.
2 - As instituições financeiras interessadas devem pleitear
diretamente ao Banco Central (DERUR) seu credenciamento como
agentes financeiros.
3 - Os pedidos de credenciamento devem:
a) quantificar a dotação inicial pretendida, por produto, com
justificativa da potencialidade de aplicação;
b) estabelecer, por produto, as regiões geoeconômicas em que se
efetivarão as aplicações;
c) designar os serviços de assessoramento técnico que serão
utilizados, evidenciando sua disponibilidade e suficiência nas
regiões de aplicação;
d) indicar a dependência que atuará como coordenadora ou
centralizadora em cada Unidade Federativa, enumerando as agências
operadoras da respectiva jurisdição.
4 - Os agentes credenciados executarão, em nome da CFP, as operações
habituais do Programa, a saber:
a) financiamento na modalidade "Empréstimo do Governo Federal -
EGF";
b) aquisições de produtos (AGF);
c) administração dos estoques da CFP, que consiste na contratação,
contabilização e pagamento dos serviços de armazenamento, guarda
e conservação, acondicionamento, classificação, seguros,
cartórios, bem como na fiscalização periódica dos depósitos que
abrigam os produtos, adotando as providências necessárias à
preservação da qualidade e integridade dos produtos e respectivas
embalagens;
d) contratação, contabilização e pagamento dos serviços de
transporte, beneficiamento/industrialização e outros decorrentes
das operações, os quais serão realizados mediante prévia
orientação da CFP, de modo específico por serviço, inclusive com
fornecimento de modelos de contratos e outros detalhamentos
necessários;
e) recolhimento de tributos, contribuição ao IAPAS, etc., nos
prazos e condições previstas pelas respectivas legislações;
f) emissão de documentos fiscais, assim entendidos as notas fiscais
oriundas de aquisições da CFP, remoções e vendas de produtos
adquiridos;
g) elaboração de mapas e informações relativas às operações e
serviços, de modo individualizado ou agregado, consoante modelos
e instruções específicas.
5 - Compete aos agentes financeiros, no que concerne aos
financiamentos, contratar os serviços, recolher os impostos e taxas
devidas e exercer os controles necessários à sua fiel execução,
inclusive fiscalizar as garantias, observadas as instruções
emanadas do Banco Central ou da CFP.
6 - O produto adquirido permanecerá sob a responsabilidade do agente
financeiro, até que a CFP o instrua quanto à venda ou determine
outras providências específicas.
7 - Os agentes financeiros ficarão isentos do risco operacional,
respondendo, todavia, pelos prejuízos decorrentes de falhas ou
omissões na condução das operações e serviços, inclusive quanto ao
atendimento da boa técnica bancária.
8 - Os agentes financeiros se obrigam a dar imediato conhecimento ao
Banco Central e à CFP de qualquer irregularidade observada no curso
das operações.
9 - Cabe aos agentes financeiros instituir sistema especial de
contabilidade e controle estatístico das operações e serviços
relativos ao Programa.
10 - Ficam ainda os agentes financeiros obrigados a dar ampla
divulgação dos preços mínimos e de outras condições do Programa,
nas regiões em que atuarem.
V - BENEFICIÁRIOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO
1 - Os financiamentos e as aquisições serão realizados com
produtores e/ou suas cooperativas, com terceiros que se dediquem ao
beneficiamento/industrialização dos produtos, e outras categorias
que venham a ser incluídas como beneficiárias do Programa, em todo
o território nacional, observando-se os seguintes critérios
especiais:
a) nos municípios em que o Banco do Brasil S/A possuir agências, as
aquisições e/ou financiamentos pelos demais bancos credenciados
restringir-se-ão aos produtores e/ou suas cooperativas que com
eles contrataram financiamento de custeio da safra
correspondente;
b) nos municípios em que o Banco do Brasil S/A possuir "Postos
Avançados de Crédito Rural", as aquisições e/ou financiamentos
pelos demais bancos credenciados restringir-se-ão aos produtores
médios e grandes e outras categorias de beneficiários; assim, as
operações desses bancos com mini e/ou pequenos produtores, serão
realizadas exclusivamente em prosseguimento a seus empréstimos de
custeio;
c) nos municípios onde o Banco do Brasil S/A não possuir agência ou
"Posto Avançado", os demais bancos operarão livremente;
d) nenhum agente financeiro poderá realizar aquisições e/ou
financiamentos com produtores e/ou suas cooperativas que
contrataram financiamentos de custeio, na safra correspondente,
em outro banco agente do Programa.
VI - RECURSOS E SUA MOVIMENTAÇÃO
1 - Os recursos financeiros das operações de preços mínimos serão
administrados pelo Banco Central e supridos de acordo com o que
estabelece o Art. 17 do Decreto-lei nº 79, de 19.12.66.
2 - Os recursos postos à disposição, na forma do item anterior,
serão alocados ao FUNDO GERAL PARA A AGRICULTURA E INDÚSTRIA -
FUNAGRI e contabilizados em subcontas específicas, para efeito dos
controles contábeis e orçamentários.
3 - As aplicações da espécie serão realizadas por conta e risco da
CFP, sob as modalidades de refinanciamento, repasse ou
ressarcimento aos agentes financeiros, segundo as normas
estabelecidas pelo Banco Central.
4 - São passíveis de refinanciamento títulos, contratos e outros
instrumentos, aos quais se vincularão os produtos financiados.
5 - Os agentes financeiros credenciados receberão dotações
específicas para as operações de financiamentos (EGF's).
6 - No caso de aquisições (AGF's) e encargos decorrentes, os agentes
financeiros serão ressarcidos pelo Banco Central dos valores
efetivamente aplicados, à vista de documentação que for indicada.
7 - O Banco Central, mediante solicitação formal, poderá adiantar ao
agente financeiro importância correspondente a até 20% (vinte por
cento) do valor das dotações concedidas, para aplicações nas faixas
do Programa, inclusive aquisições.
8 - Sobre o adiantamento de que trata o item anterior, os agentes
financeiros pagarão juros à taxa de 26% (vinte e seis por cento)
a.a. ou outra que for estabelecida.
9 - Tal adiantamento será reposto mediante retenção sobre os valores
refinanciados ou ressarcidos, nos percentuais que o Banco Central
estipular.
10 - Os refinanciamentos far-se-ão contra a apresentação, pelos
agentes financeiros, de cartas-propostas específicas, acompanhadas
de outros documentos que lhes forem exigidos.
11 - O Banco Central aceitará como exatos os informes consignados
pelos agentes financeiros nas cartas-propostas, reservando-se,
porém, o direito de verificar sua autenticidade, quando e como
julgar conveniente.
12 - Será determinada aos agentes financeiros a imediata devolução de
importâncias que não se aplicarem segundo as instruções, sem
prejuízo das sanções legais e administrativas cabíveis.
13 - As dotações ociosas ou não aplicadas em tempo hábil serão
canceladas, a critério do Banco Central, ficando os agentes
financeiros, da mesma forma, obrigados a proceder à reposição do
adiantamento acaso concedido nos termos do item 7 deste Título.
14 - No dia subseqüente à liquidação parcial ou total do
financiamento (EGF), o agente financeiro creditará ao Banco
Central, em conta própria, o valor integral da parte refinanciada e
efetivamente recebida do mutuário.
15 - As importâncias creditadas ao Banco Central consoante o item
precedente, ser-lhe-ão transferidas nos dias 5 e 20 de cada mês, na
forma usual.
16 - O agente financeiro sujeita-se ao pagamento de juros, às taxas
estipuladas para as operações do Programa, incidentes sobre os
saldos devedores da conta de refinanciamento e exigíveis em 30 de
junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida.
VII - ENCARGOS FINANCEIROS DOS MUTUÁRIOS
1 - Os mutuários de financiamentos (EGF's) estão sujeitos ao
pagamento de juros e correção monetária, fixados pelo Conselho
Monetário Nacional.
2 - Atualmente, a correção monetária e os juros devidos pelos
mutuários são os estabelecidos pela Resolução nº 590, de 07.12.79.
3 - Os encargos financeiros acima são exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro, nas amortizações e na liquidação do empréstimo,
podendo ser capitalizados.
4 - A taxa de juros pode elevar-se de 1% (um por cento) ao ano, em
caso de mora e incidirá apenas sobre a parcela em atraso.
5 - À exceção dos produtores e/ou suas cooperativas, os demais
mutuários estão sujeitos ao pagamento da comissão de 1,25% sobre o
valor do financiamento, a favor da CFP. Este encargo será também
devido pelas cooperativas que realizarem EGF de valor superior ao
da produção própria e de seus associados, incidindo exclusivamente
sobre o valor da parcela excedente.
6 - Nos casos de cobrança em processo contencioso ou não,
capitulados no art. 71 do Decreto-lei nº 167, de 14.02.67, os
mutuários ainda responderão pela multa de 10% (dez por cento) sobre
o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro
despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de
habilitação de crédito.
7 - A cobrança de encargos não autorizados ou em excesso, conceitua-
se como infração grave, para os efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64.
VIII - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
1 - Os bancos operadores de "EGF" terão direito à remuneração de 5%
a.a. sobre os saldos devedores.
2 - Atualmente e sujeitas a alteração em qualquer época, vigoram as
seguintes comissões sobre os diversos serviços prestados à CFP
pelos agentes financeiros:
a) 1% sobre o valor das aquisições (AGF's);
b) 0,5% sobre o valor dos produtos despachados para outras praças,
em operações de remoção de estoque da CFP;
c) 0,5% sobre o valor dos produtos recebidos de outras praças, em
operações de remoção de estoque da CFP;
d) 0,5% sobre o valor de aquisição do produto, no controle de
serviços de beneficiamento/industrialização;
e) 2,5% sobre o valor das vendas à vista de estoques da CFP;
f) 2,0% sobre o valor das vendas a prazo de estoques da CFP.
3 - A remuneração relativa a outros serviços, eventualmente
realizados, será estabelecida de acordo com sua natureza.
IX - REMUNERAÇÃO DA CFP
1 - A CFP terá direito à remuneração sobre as operações realizadas,
nas seguintes condições:
a) 1,25% sobre o valor dos financiamentos, exceto quando concedidos
a produtores e/ou suas cooperativas, nos termos do item 5 do
Título VII deste Regulamento;
b) 1,25% sobre o valor das aquisições (AGF's);
c) 1,25% sobre o valor dos produtos transportados para outras
praças, em operação de remoção de estoques da CFP;
d) 0,5% sobre o valor da aquisição do produto, no
beneficiamento/industrialização dos estoques da CFP;
e) 1,25% sobre o valor das operações específicas de compras de
embalagens;
f) 1,25% sobre o valor das vendas dos estoques da CFP.
2 - A remuneração relativa a outros trabalhos desenvolvidos na
condução da Política de Garantia de Preços Mínimos será
estabelecida de acordo com a sua natureza.
X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1 - Os produtos atualmente amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos, os quais podem ser financiados ou adquiridos pelos
agentes financeiros, são os seguintes:
algodão mamona
alho mandioca (farinha e fécula)
amendoim milho
arroz óleo bruto de menta arvensis
aveia pescados
babaçu rami
carnaúba (pó e cera) sementes de:
castanha do brasil - batata (*)
castanha de caju - amendoim (*)
centeio - arroz (*)
cevada cervejeira - cevada cervejeira (*)
feijão - feijão
fio de seda - milho (*)
frango (carcaça) - soja (*)
gergelim sisal
girassol soja
guaraná em rama sorgo
juta uva (derivados)
malva (*) admitido somente EGF.
2 - As operações com os referidos produtos condicionam-se à
observância das normas específicas, elaboradas em cada safra pela
CFP e às limitações constantes do Título V deste Regulamento.
3 - As consultas a respeito do presente Regulamento deverão ser
encaminhadas ao Banco Central do Brasil - Departamento do Crédito
Rural (DERUR) - Brasília (DF).
Nenhum item vinculado a este artefato.