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Estabelece a obrigatoriedade de auditoria independente para demonstrações financeiras de instituições autorizadas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 000607
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3º,
incisos V e VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central deverão, a partir de 30.06.80, ter as suas demonstrações
financeiras auditadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários.
II - A obrigatoriedade prevista no item anterior se refere
às demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente,
levantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.
III - As instituições de que se trata ficam obrigadas a
preservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o parecer de
auditoria e os relatórios referidos no item VIII, assim como outros
documentos relacionados com a auditoria efetuada.
IV - As sociedades referidas no item I, ao contratarem
serviços de auditoria, deverão informar ao Banco Central do Brasil -
Departamento do Mercado de Capitais o nome do auditor contratado.
Sempre que houver interrupção na prestação desses serviços, o fato
deverá ser comunicado por exposição firmada pela instituição
auditada, na qual conste a anuência do auditor. Caso não concorde com
a exposição, o auditor remeterá ao Banco Central as justificativas de
sua discordância.
V - Eventuais falhas e irregularidades constatadas pela
fiscalização do Banco Central, no trabalho executado pelos auditores,
serão, a critério deste Banco, comunicadas ao Conselho Federal de
Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários, para a adoção das
medidas previstas na regulamentação em vigor.
VI - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, proibir,
temporária ou permanentemente, a realização de trabalhos de
auditoria, em instituições por ele autorizadas a funcionar, por
auditores cujo desempenho, a seu critério, não seja compatível com os
interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro,
independentemente das providências de que trata o item anterior.
VII - Na realização dos serviços de auditoria obrigatória
referida no item I, deverão ser observados, uniformemente, as "Normas
Gerais de Auditoria" e os "Princípios e Convenções Contábeis
Geralmente Aceitos".
VIII - O auditor independente, como resultado do exame dos
livros, registros contábeis e documentos da instituição auditada,
apresentará:
a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;
b) relatório circunstanciado de suas observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos;
c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento
de normas legais e regulamentares.
IX - O parecer de auditoria nas demonstrações financeiras
levantadas pelas instituições citadas no item I não exclui nem limita
a ação fiscalizadora do Banco Central.
X - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 2 de abril de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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