Revogada Norma
02/04/1980
#4318

Resolução Nº 607

Estabelece a obrigatoriedade de auditoria independente para demonstrações financeiras de instituições autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000607                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3º,
incisos V e VI, da referida Lei,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  instituições  autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  deverão,  a  partir de 30.06.80, ter as  suas  demonstrações
financeiras  auditadas  por  auditores independentes  registrados  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         II  -  A obrigatoriedade prevista no item anterior se refere
às   demonstrações  financeiras  exigidas  pela  legislação  vigente,
levantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.         

         III  -  As  instituições de que se trata ficam  obrigadas  a
preservar,  pelo  prazo  mínimo  de 5  (cinco)  anos,  o  parecer  de
auditoria  e os relatórios referidos no item VIII, assim como  outros
documentos relacionados com a auditoria efetuada.                    

         IV  -  As  sociedades referidas no item  I,  ao  contratarem
serviços de auditoria, deverão informar ao Banco Central do Brasil  -
Departamento  do  Mercado de Capitais o nome do  auditor  contratado.
Sempre  que houver interrupção na prestação desses serviços,  o  fato
deverá   ser   comunicado  por  exposição  firmada  pela  instituição
auditada, na qual conste a anuência do auditor. Caso não concorde com
a exposição, o auditor remeterá ao Banco Central as justificativas de
sua discordância.                                                    

         V  -  Eventuais  falhas e irregularidades  constatadas  pela
fiscalização do Banco Central, no trabalho executado pelos auditores,
serão,  a  critério deste Banco, comunicadas ao Conselho  Federal  de
Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários, para a adoção  das
medidas previstas na regulamentação em vigor.                        

         VI  -  O  Banco  Central poderá, a qualquer tempo,  proibir,
temporária   ou  permanentemente,  a  realização  de   trabalhos   de
auditoria,  em  instituições  por ele autorizadas  a  funcionar,  por
auditores cujo desempenho, a seu critério, não seja compatível com os
interesses  de  segurança  e fortalecimento  do  sistema  financeiro,
independentemente das providências de que trata o item anterior.     

         VII  -  Na  realização dos serviços de auditoria obrigatória
referida no item I, deverão ser observados, uniformemente, as "Normas
Gerais   de  Auditoria"  e  os  "Princípios  e  Convenções  Contábeis
Geralmente Aceitos".                                                 

         VIII  - O auditor independente, como resultado do exame  dos
livros,  registros  contábeis e documentos da  instituição  auditada,
apresentará:                                                         

         a)  parecer  de auditoria relativamente à posição financeira
e ao resultado do exercício;                                         

         b)    relatório   circunstanciado   de   suas    observações
relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis
internos exercidos;                                                  

         c)  relatório  circunstanciado a respeito do  descumprimento
de normas legais e regulamentares.                                   

         IX  -  O  parecer de auditoria nas demonstrações financeiras
levantadas pelas instituições citadas no item I não exclui nem limita
a ação fiscalizadora do Banco Central.                               

         X  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 2 de abril de 1980         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

A partir de quando as instituições devem ter suas demonstrações financeiras auditadas?
A partir de 30 de junho de 1980, as instituições devem ter suas demonstrações financeiras auditadas.
Quando a resolução entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de abril de 1980.
Quais demonstrações financeiras precisam ser auditadas?
As demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente, levantadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro, precisam ser auditadas.
O Banco Central pode proibir auditores de realizar trabalhos de auditoria?
Sim, o Banco Central pode, a qualquer tempo, proibir temporária ou permanentemente a realização de trabalhos de auditoria por auditores cujo desempenho não seja compatível com os interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro.
Quais documentos o auditor independente deve apresentar como resultado do exame?
O auditor independente deve apresentar: a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício; b) relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis internos exercidos; c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares.
O que as sociedades devem fazer ao contratar serviços de auditoria?
Ao contratar serviços de auditoria, as sociedades devem informar ao Banco Central do Brasil - Departamento do Mercado de Capitais o nome do auditor contratado. Em caso de interrupção na prestação dos serviços, a instituição auditada deve comunicar o fato ao Banco Central, com anuência do auditor. Se o auditor não concordar, deve enviar suas justificativas ao Banco Central.
Por quanto tempo as instituições devem preservar o parecer de auditoria e os relatórios?
As instituições devem preservar o parecer de auditoria e os relatórios por um prazo mínimo de 5 anos.
O que acontece se forem constatadas falhas e irregularidades no trabalho dos auditores?
Eventuais falhas e irregularidades constatadas pela fiscalização do Banco Central serão comunicadas ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão de Valores Mobiliários, para a adoção das medidas previstas na regulamentação em vigor.
Quais instituições devem ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes?
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Quais normas devem ser observadas na realização dos serviços de auditoria obrigatória?
Devem ser observadas, uniformemente, as "Normas Gerais de Auditoria" e os "Princípios e Convenções Contábeis Geralmente Aceitos".
O parecer de auditoria exclui a ação fiscalizadora do Banco Central?
Não, o parecer de auditoria nas demonstrações financeiras não exclui nem limita a ação fiscalizadora do Banco Central.
O Banco Central pode emitir normas complementares à resolução?
Sim, o Banco Central pode baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na resolução.