Revogada Norma
09/04/1980
#5465

Circular Nº 519

Define critérios para contabilização de aplicações e limites de expansão de crédito para bancos e sociedades de crédito.

                         CIRCULAR N. 000519                          
                         ------------------                          


Aos  bancos  comerciais,  bancos  de  investimento  e  sociedades  de
crédito, financiamento e investimento                                

         Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO  BRASIL,  em
reunião  desta data, considerando o disposto na Resolução nº 605,  de
02.04.80, decidiu:                                                   

         I - Considerar como aplicações:                             

         a)  para  os  bancos  comerciais  o  somatório  dos  valores
inscritos  no  grupamento "OPERAÇÕES DE CRÉDITO" -  não  consideradas
apenas  as contas "Créditos em Liquidação (1.02.35.00.9)", "Rendas  a
Apropriar  de  Operações de Crédito (1.02.42.00.9)" e "Provisão  para
Créditos de Liquidação Duvidosa (1.02.49.00.2)" - deduzido o montante
das seguintes rubricas:                                              

         4.05.07.00.6 - REDESCONTOS                                  

         4.05.21.00.6 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO PAÍS           

         4.05.28.00.9 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS          

                       14.0 - Vinculadas a  Repasses  a  Mutuários  -
                              Resolução nº 63;                       

         b)  para  os bancos de investimento o somatório dos  valores
inscritos nas seguintes rubricas:                                    

         FINANCIAMENTOS E REPASSES                                   

         1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária           

         1.07.14.00.1 - Empréstimos  por  Antecipação   de   Receitas
                        Orçamentárias                                

         1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos                           

         1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários                  

         1.07.49.00.7 - Repasses    de    Recursos    de    Operações
                        Determinadas                                 

         1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber;                     

         c)   para   as   sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento   o  somatório  dos  valores  inscritos  no   grupamento
"FINANCIAMENTOS,  REFINANCIAMENTOS E  REPASSES"  -  não  consideradas
apenas   as   contas   "Rendas   a   Apropriar   de   Financiamentos,
Refinanciamentos   e  Repasses  (1.07.73.00.4)"  e   "Provisão   para
Devedores  Duvidosos (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da  rubrica
"Direitos  por  Cessões  de  Crédito  (1.35.09.00.0)"  e  deduzido  o
montante das seguintes rubricas:                                     

         5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses             

         5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses.               

         II  -  Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
pela  Resolução  nº 605, de 02.04.80, os critérios  para  a  eventual
destinação  de  recursos  para aquisição de  títulos  federais  serão
definidos   em   Circular  específica  do  Banco   Central,   a   ser
oportunamente baixada.                                               

         III  -  Para os efeitos do item III da Resolução nº 605,  de
02.04.80,  as  instituições  financeiras  acima  mencionadas  deverão
submeter ao Banco Central, até o final do corrente mês, a programação
das aplicações abrangidas pelo citado documento, definidas mês a mês,
ao  longo  do  ano, de forma a assegurar distribuição equilibrada  de
seus  empréstimos,  respeitadas  a  sazonalidade  da  demanda  e   as
características de cada região.                                      

         IV  -  A  inobservância do disposto na Resolução nº 605,  de
02.04.80,   sujeita  as  instituições  financeiras   às   penalidades
cominadas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                   

                             Brasília-DF, 09 de abril de 1980        


Antonio Chagas Meirelles     Hermann Wagner Wey                      
Diretor                      Diretor