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Define critérios para contabilização de aplicações e limites de expansão de crédito para bancos e sociedades de crédito.
CIRCULAR N. 000519
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Aos bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de
crédito, financiamento e investimento
Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em
reunião desta data, considerando o disposto na Resolução nº 605, de
02.04.80, decidiu:
I - Considerar como aplicações:
a) para os bancos comerciais o somatório dos valores
inscritos no grupamento "OPERAÇÕES DE CRÉDITO" - não consideradas
apenas as contas "Créditos em Liquidação (1.02.35.00.9)", "Rendas a
Apropriar de Operações de Crédito (1.02.42.00.9)" e "Provisão para
Créditos de Liquidação Duvidosa (1.02.49.00.2)" - deduzido o montante
das seguintes rubricas:
4.05.07.00.6 - REDESCONTOS
4.05.21.00.6 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO PAÍS
4.05.28.00.9 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS
14.0 - Vinculadas a Repasses a Mutuários -
Resolução nº 63;
b) para os bancos de investimento o somatório dos valores
inscritos nas seguintes rubricas:
FINANCIAMENTOS E REPASSES
1.07.07.00.1 - Empréstimos com Correção Monetária
1.07.14.00.1 - Empréstimos por Antecipação de Receitas
Orçamentárias
1.07.17.00.8 - Outros Empréstimos
1.07.21.00.1 - Financiamentos Hipotecários
1.07.49.00.7 - Repasses de Recursos de Operações
Determinadas
1.07.84.00.0 - Arrendamentos a Receber;
c) para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento o somatório dos valores inscritos no grupamento
"FINANCIAMENTOS, REFINANCIAMENTOS E REPASSES" - não consideradas
apenas as contas "Rendas a Apropriar de Financiamentos,
Refinanciamentos e Repasses (1.07.73.00.4)" e "Provisão para
Devedores Duvidosos (1.07.77.00.0)" - acrescido do valor da rubrica
"Direitos por Cessões de Crédito (1.35.09.00.0)" e deduzido o
montante das seguintes rubricas:
5.14.35.00.0 - Recursos da Finame para Repasses
5.14.42.00.2 - Recursos do BNH para Repasses.
II - Uma vez atingido o teto de expansão de crédito fixado
pela Resolução nº 605, de 02.04.80, os critérios para a eventual
destinação de recursos para aquisição de títulos federais serão
definidos em Circular específica do Banco Central, a ser
oportunamente baixada.
III - Para os efeitos do item III da Resolução nº 605, de
02.04.80, as instituições financeiras acima mencionadas deverão
submeter ao Banco Central, até o final do corrente mês, a programação
das aplicações abrangidas pelo citado documento, definidas mês a mês,
ao longo do ano, de forma a assegurar distribuição equilibrada de
seus empréstimos, respeitadas a sazonalidade da demanda e as
características de cada região.
IV - A inobservância do disposto na Resolução nº 605, de
02.04.80, sujeita as instituições financeiras às penalidades
cominadas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 09 de abril de 1980
Antonio Chagas Meirelles Hermann Wagner Wey
Diretor Diretor
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