Norma
22/04/1980

Decretos Numerados n. 27282/1980

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, definindo alíquotas e regras para operações internas e interestaduais na Bahia.

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DECRETO Nº 27.282 DE 22 DE ABRIL DE 1980

Altera redações de dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29.07.77, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as Resoluções do Senado Federal números 129, de 28 de novembro de 1979 e 07/80, de 22 de abril de 1980, e de acordo com a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, e o disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,

D E C R E T A

Art. 1º - O artigo 16 e os §§ 5º e 6º do artigo 88 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25.750, de 29 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - As alíquotas do imposto são:

I - 16% (dezesseis por cento) nas operações internas e interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - 11% (onze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de comercialização ou industrialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportação.

Parágrafo único - Equipara-se a operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento".

"Art. 88 -

§ 5º - Na entrada de mercadorias remetidas por contribuintes de outras unidades da Federação, o credito fiscal será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 11% (onze por cento);

II - em se tratando de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul:

a) - 10% (dez por cento) em 1980;

b) - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;

c) - 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subsequentes."

"§ 6º - Na entrada de mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, quando as mesmas não devam sofrer no estabelecimento destinatário deste Estado alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço, observado o § 5º".

Art. 2º - Acrescente-se ao artigo 88 do citado Regulamento o seguinte parágrafo:

"§ 8º - Para os efeitos do disposto no § 5º, consideram-se pertencentes à:

I - REGIÃO NORTE - os Estados do Acre, Amazonas e Pará, e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

II - REGIÃO NORDESTE - os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e o Território de Fernando de Noronha.

III - REGIÃO CENTRO-OESTE - o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

IV - REGIÃO SUDESTE - os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

V - REGIÃO SUL - os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul".

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, espacialmente, o artigo 29 do precitado Regulamento do ICM, a o Decreto nº 27.166, de 28 de dezembro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

*Republicado por haver saído com incorreções.