Revogada Norma
23/04/1980
#4647

Circular Nº 523

Estabelece normas sobre a tributação das operações de crédito, seguro, câmbio e títulos e valores mobiliários.

                         CIRCULAR N. 000523                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista as disposições da Resolução nº 610, de 18.04.80,  do
Conselho Monetário Nacional, decidiu baixar as seguintes normas sobre
a  tributação das operações de crédito, seguro, câmbio e relativas  a
títulos e valores mobiliários:                                       

         I  -  São  contribuintes do imposto os tomadores do crédito,
os  segurados, os compradores de moeda estrangeira para pagamento  de
importação de bens e serviços e os adquirentes de títulos  e  valores
mobiliários.                                                         

         II  -  São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo  seu
recolhimento ao Banco Central:                                       

         1. nas operações de crédito, as instituições financeiras;   

         2.  nas operações de seguro, as companhias seguradoras ou as
instituições  financeiras  que  forem encarregadas  da  cobrança  dos
prêmios;                                                             

         3.  nas  operações  de  câmbio, as instituições  financeiras
autorizadas a operar em câmbio; e                                    

         4.  nas operações relativas a títulos e valores mobiliários,
as  instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos  e
valores mobiliários.                                                 

         4.1  -  quando as operações simultâneas, referidas  no  item
III-4-"1"  e  "2"  desta  Circular, forem  realizadas  em  diferentes
instituições,  fica  o  comitente  obrigado  a  informar  o  fato   à
instituição  na  qual  efetuou  a  operação  a  termo,  a  futuro  ou
assemelhada.                                                         

         III - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto:    

         1.  nas  operações de crédito, no ato da efetiva entrega  ou
colocação dos recursos à disposição do tomador;                      

         2.  nas  operações  de  seguro, no  ato  do  recebimento  do
prêmio;                                                              

         3. nas operações de câmbio relativas a importação de bens  e
serviços, no ato da liquidação do contrato de câmbio;                

         4.  nas operações com títulos e valores mobiliários, no  ato
da compra e venda financiada, assim conceituadas:                    

         4.1  - operações compostas de uma compra à vista de um  lote
de  valores  mobiliários  e  de  uma  venda  a  termo,  a  futuro  ou
assemelhada,  de lotes com as mesmas características, sendo  tanto  a
compra  à  vista  como  a  venda a termo, a  futuro  ou  assemelhada,
realizadas por um mesmo comitente, na mesma data, em pregão de  bolsa
de valores;                                                          

         4.2  -  operações compostas de uma venda à vista de um  lote
de  valores  mobiliários  e  de  uma compra  a  termo,  a  futuro  ou
assemelhada,  de lotes com as mesmas características, sendo  tanto  a
venda  à  vista  como  a  compra a termo, a  futuro  ou  assemelhada,
realizadas por um mesmo comitente, na mesma data, em pregão de  bolsa
de valores.                                                          

         IV - Constitui a base de cálculo do imposto:                

         1. sobre operações de crédito:                              

         a)  nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de  abertura de crédito, de prazo de até 364 dias, quando  não  ficar
expressamente  definido o valor global (principal e encargos)  a  ser
pago pelo mutuário, de uma só vez ou em parcelas, a média diária  dos
saldos devedores, apurada no último dia de cada mês;                 

         b)  nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de  abertura  de  crédito, de prazo de até  364  dias,  quando  ficar
expressamente definido o valor global (principal e encargos),  a  ser
pago  pelo  mutuário, de uma só vez, o valor contratual da obrigação,
assim  entendido  o principal entregue ou colocado  à  disposição  do
mutuário  e  os encargos remuneratórios, ou o valor de cada  uma  das
parcelas, quando contratualmente previsto mais de um pagamento;      

         c)  nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de  abertura de crédito, de prazo igual ou superior a 365 dias  e  de
prazo  indeterminado,  mesmo a serem pagos  parceladamente,  o  valor
contratual  da  obrigação, assim entendido o  principal  entregue  ou
colocado à disposição do mutuário e os encargos remuneratórios;      

         d) nas operações de desconto, o valor nominal dos títulos;  

         e)   nas   operações  com  cláusula  de  correção  monetária
idêntica  à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
o valor do principal mais os juros convencionados;                   

         2. sobre operações de seguro, o valor do prêmio;            

         3.  sobre  operações  de câmbio, seu  contravalor  em  moeda
nacional, apurado com base na taxa de venda em vigor para a moeda  no
momento  da  liquidação  - parcial ou total  -  da  operação.  Em  se
tratando  de moeda não cotada pelo Banco Central no Boletim de  Taxas
de  Câmbio,  em vigor no momento da liquidação da operação,  o  banco
vendedor da moeda estrangeira consultará o Banco Central sobre a taxa
a ser utilizada para apuração da base de cálculo do imposto;         

         4.  sobre  operações de compra e venda de títulos e  valores
mobiliários, mediante financiamento, o valor da operação a  termo,  a
futuro ou assemelhada.                                               

         V - O imposto devido é calculado da seguinte forma:         

         1.  sobre operações de crédito, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo:                                   

         a)  0,6%  (seis décimos por cento), na hipótese prevista  em
IV-1-a;                                                              

         b)  0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês), nas hipóteses
previstas em IV-1-b;                                                 

         c)  6,9%  (seis  inteiros  e nove  décimos  por  cento),  na
hipótese prevista em IV-1-c;                                         

         d)  0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês), nas operações
de desconto de prazo de até 364 dias;                                

         e)  6,9%  (seis  inteiros  e nove décimos  por  cento),  nas
operações de desconto de prazo igual ou superior a 365 dias;         

         f)  0,6%  a.m. (seis décimos por cento ao mês), na  hipótese
prevista em IV-1-e, no caso de operações de prazo de até 364 dias;   

         g)  6,9%  (seis  inteiros  e nove  décimos  por  cento),  na
hipótese  prevista em IV-1-e, no caso de operações de prazo igual  ou
superior a 365 dias e de prazo indeterminado;                        

         h)  6,9%  (seis inteiros e nove décimos por cento), no  caso
de  adiantamentos a depositantes, observadas as demais disposições do
MNI-16-9-7;                                                          

         2.  sobre  operações de seguro, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo:                                   

         a)  2%  (dois por cento) nos seguros de vida e congêneres  e
de acidentes pessoais;                                               

         b)  4%  (quatro  por  cento) nos seguros de  bens,  valores,
coisas e outros não especificados;                                   

         3.  sobre  operações de câmbio, relativas  a  importação  de
bens  e serviços, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo:                                                          

         a)  operações  fechadas  com base  em  guias  de  importação
emitidas  pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, até 31.08.80  -
15% (quinze por cento);                                              

         b)  operações  fechadas  com base  em  guias  de  importação
emitidas  pela  Carteira de Comércio Exterior - CACEX,  a  partir  de
01.09.80 - 10% (dez por cento);                                      

         c)  operações destinadas ao pagamento de mercadorias isentas
de guia:                                                             

         c.1  - desembaraçadas anteriormente a 31.08.80 - 15% (quinze
por cento);                                                          

         c.2  -  desembaraçadas a partir de 01.09.80 - 10%  (dez  por
cento).                                                              

         4.  sobre operações com títulos e valores mobiliários,  pela
aplicação da alíquota de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre  a  base
de cálculo;                                                          

         5.  todas  as  alíquotas  definidas  em  base  mensal  serão
calculadas "pro rata" dias.                                          

         VI - O imposto devido é cobrado do contribuinte:            

         1. sobre operações de crédito:                              

         a)  nos empréstimos e financiamentos, inclusive sob a  forma
de abertura de crédito, de prazo de até 364 dias:                    

         a.1  -  na  data do fato gerador, quando ficar expressamente
definido  o  valor  global (principal e encargos)  a  ser  pago  pelo
mutuário, de uma só vez ou em parcelas, e  na  hipótese  prevista  em
IV-1-e;                                                              

         a.2 - até o dia 10 do mês subseqüente ao considerado para  a
apuração  da base de cálculo, quando não ficar expressamente definido
o  valor (principal e encargos) a ser pago pelo mutuário, de  uma  só
vez ou em parcelas;                                                  

         b)  nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de  abertura de crédito, de prazo igual ou superior a 365 dias  e  de
prazo indeterminado, na data do fato gerador;                        

         c)  nas  operações  de  desconto, até  o  10º  (décimo)  dia
subseqüente ao da operação;                                          

         d)  nos  casos  de  operações de crédito liquidadas  após  o
vencimento, cujo imposto tenha sido calculado  conforme  previsto  em
V-1-"b", "d" e "f", na data do pagamento;                            

         2. sobre operações de seguro, na data do fato gerador;      

         3.  sobre  operações de câmbio relativas  a  importações  de
bens e serviços, na data do fato gerador;                            

         4.  sobre  operações com títulos e valores  mobiliários,  na
data do fato gerador.                                                

         VII  -  O  total do imposto de que trata a presente Circular
será   recolhido   ao   Banco  Central  do  Brasil,   sob   exclusiva
responsabilidade da instituição cobradora, no primeiro  dia  útil  do
segundo mês seguinte ao de sua contabilização, mediante utilização de
guia na forma do modelo anexo.                                       

         VIII  -  O  imposto  contabilizado até 18.04.80  deverá  ser
recolhido  ao  Banco  Central  do  Brasil,  na  guia  específica,  às
alíquotas  e  aos  prazos  previstos nas  normas  disciplinadoras  do
Imposto sobre Operações Financeiras.                                 

         IX  -  Os  encargos,  ainda  não  tributados,  de  operações
contratadas  até 18.04.80, de prazo superior a 180 dias ou  de  prazo
indeterminado, sofrerão incidência do imposto às seguintes alíquotas:

         1.  nas operações de prazo superior a 180 e de até 364 dias:
0,6% (seis décimos por cento);                                       

         2.  nas operações de prazo igual ou superior a 365 dias e de
prazo indeterminado: 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento).  

         X  - Nas operações de prazo de até 179 dias, contratadas até
18.04.80, nas quais não tenha ficado expressamente definido  o  valor
global (principal e encargos) a ser pago pelo mutuário, de uma só vez
ou  em  parcelas,  a  base  de  cálculo  passará  a  ser  apurada  em
consonância  com  o disposto em IV-1-a, e o imposto  será  calculado,
cobrado e recolhido conforme previsto em V-1-a, VI-1-a-2 e VII.      

         XI  -  As  normas desta Circular não se aplicam às operações
de seguro cujas apólices tenham sido emitidas até o dia 22.04.80, bem
como às operações de câmbio relativas à importação:                  

         a)  de  bens  e  serviços objeto de financiamentos  externos
registrados no Banco Central anteriormente à vigência da Resolução nº
610;                                                                 

         b)  de  bens e serviços cuja contratação para entrega futura
tenha ocorrido anteriormente à vigência da Resolução nº 610; e       

         c)   de  produtos  vinculados  a  operações  de  "draw-back"
deferidas  pela  Carteira de Comércio Exterior (CACEX)  do  Banco  do
Brasil S.A.                                                          

         XII  -  Relativamente às operações do Sistema Financeiro  da
Habitação, observar-se-á o seguinte:                                 

         a)  o  imposto  não  incidirá sobre os  financiamentos  para
produção  de  unidades habitacionais cujos repasses de financiamentos
aos adquirentes finais não ultrapassarem a 2.250 UPCs;               

         b)  o  imposto será devido, calculado, cobrado  e  recolhido
como  se  acha  previsto nesta Circular, quando  os  empresários  não
repassarem  aos  adquirentes finais, dentro do prazo  contratual,  os
financiamentos correspondentes às unidades produzidas; e             

         c)  os repasses de financiamentos de unidades habitacionais,
aos adquirentes finais, não constituem nova operação, para efeito  de
incidência  do  imposto, desde que este tenha sido pago  na  fase  de
produção.                                                            

                             Brasília-DF, 23 de abril de 1980        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor da Área Bancária                


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.