Revogada Norma
30/04/1980
#4568

Circular Nº 525

Estabelece normas complementares para a aplicação do imposto sobre operacoes de credito no Sistema Financeiro da Habitacao.

                         CIRCULAR N. 000525                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão de 29.04.80, tendo em vista o disposto no item IV da Resolução
nº  610, de 18.04.80, do Conselho Monetário Nacional, resolveu baixar
as  seguintes normas complementares para a aplicação do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores Mobiliários, nas operações de crédito enquadradas
no Sistema Financeiro da Habitação:                                  

         I  -  São  contribuintes do imposto os primeiros  tomadores,
pessoas  físicas ou jurídicas, dos créditos concedidos pelos  agentes
financeiros  do Sistema Financeiro da Habitação, para  a  construção,
reforma ou ampliação de imóveis;                                     

         II  -  São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo  seu
recolhimento  ao  Banco Central do Brasil os agentes financeiros  que
concederem os créditos de que trata o item anterior;                 

         III  - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto  no
ato  em que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
entregarem os recursos ou os colocarem à disposição dos tomadores;   

         IV  -  Nos  contratos sujeitos a liberações em  parcelas,  o
imposto  devido  será cobrado no ato da liberação  de  cada  uma  das
parcelas;                                                            

         V  -  Para  os  efeitos da incidência do imposto  a  que  se
referem  as  alíneas  "a" e "b" do item I da  Resolução  nº  610,  de
18.04.80,  constitui  base  de cálculo  o  valor  unitário  médio  de
principal financiado que exceder a 2.250 UPCs;                       

         VI  -  O  imposto  será cobrado na data do  fato  gerador  e
contabilizado  em  conta  própria, devendo  ser  recolhido  ao  Banco
Central,   sob  exclusiva  responsabilidade  do  agente  do   Sistema
Financeiro  da  Habitação, até o primeiro dia  útil  do  segundo  mês
seguinte  ao  de  sua  contabilização, mediante  utilização  da  guia
adequada;                                                            

         VII  - Não estão sujeitas às normas da Resolução nº 610,  de
18.04.80,  e da Circular nº 523, de 23.04.80, as seguintes  operações
de crédito:                                                          

         a)  contratadas  pelos  agentes  do  Sistema  Financeiro  da
Habitação  com os responsáveis pela execução de obras de  construção,
ampliação ou reforma de imóveis, em data anterior a 22.04.80;        

         b)  destinadas a obras de construção, ampliação  ou  reforma
de  imóveis cuja proposta tenha sido recebida pelo agente do  Sistema
Financeiro da Habitação, antes de 22.04.80, desde que o contrato seja
assinado até 30.05.80;                                               

         c)   enquadradas   no  Sistema  Financeiro   da   Habitação,
contratadas  com  pessoas físicas e destinadas  ao  financiamento  de
comercialização  de  unidades  habitacionais  já  concluídas  e   com
"habite-se";                                                         

         d)  contratadas pelo Banco Nacional da Habitação com agentes
do  Sistema  Financeiro  da  Habitação sob  a  forma  de  empréstimo,
abertura  de  crédito, refinanciamento ou assistência  financeira  de
liquidez;                                                            

         e)   contratadas  pelo  Banco  Nacional  da  Habitação  para
execução  de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários,  e
para   programas   de   desenvolvimento  comunitário   em   conjuntos
habitacionais  objeto  de  financiamento  do  Sistema  Financeiro  da
Habitação;                                                           

         f)  resultantes de alterações contratuais, desde que o valor
unitário  médio de principal financiado se mantenha abaixo  de  2.250
UPCs,  ou  não se eleve o valor considerado para cálculo do  imposto,
nos casos em que este seja devido;                                   

         g)  de  aquisição  ou cessão de cédulas hipotecárias  ou  de
créditos hipotecários contratadas entre agentes do Sistema Financeiro
da Habitação;                                                        

         h) contabilizadas em "Créditos em Liquidação".              

         VIII  -  As operações de empréstimo com garantia hipotecária
para  a  aquisição de casa própria, não enquadráveis  nas  normas  do
Sistema  Financeiro da Habitação, cujas propostas foram acolhidas  em
data  anterior a 22.04.80, serão tributadas à alíquota de 1% (um  por
cento), conforme previsto na Resolução nº 40, de 28.10.66, desde  que
os respectivos contratos sejam assinados até 30.05.80.               

         IX  -  O Banco Nacional da Habitação, por delegação do Banco
Central  do Brasil, poderá vir a baixar normas complementares  com  o
fim de esclarecer dúvidas sobre as presentes instruções.             

         X  -  Fica  revogado  o  item XII da  Circular  nº  523,  de
23.04.80, do Banco Central do Brasil.                                

                             Brasília-DF, 30 de abril de 1980        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 












Perguntas e respostas

Quem pode baixar normas complementares para esclarecer dúvidas sobre as instruções presentes na Circular?
O Banco Nacional da Habitação, por delegação do Banco Central do Brasil, pode baixar normas complementares para esclarecer dúvidas sobre as instruções presentes na Circular.
Quais operações de crédito não estão sujeitas às normas da Resolução nº 610 e da Circular nº 523?
As operações de crédito não sujeitas às normas incluem aquelas contratadas antes de 22.04.80, destinadas a obras cuja proposta foi recebida antes de 22.04.80 e assinadas até 30.05.80, financiamentos de unidades habitacionais já concluídas e com "habite-se", contratos do Banco Nacional da Habitação com agentes do Sistema Financeiro da Habitação, e outras especificadas na Circular.
Qual é a base de cálculo do imposto para as operações de crédito no Sistema Financeiro da Habitação?
A base de cálculo é o valor unitário médio de principal financiado que exceder a 2.250 UPCs.
Qual é a alíquota do imposto para operações de empréstimo com garantia hipotecária para aquisição de casa própria não enquadráveis nas normas do Sistema Financeiro da Habitação?
A alíquota é de 1%, conforme previsto na Resolução nº 40, de 28.10.66, desde que os respectivos contratos sejam assinados até 30.05.80.
Quem é responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre operações de crédito no Sistema Financeiro da Habitação?
Os agentes financeiros que concederem os créditos são responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil.
Quando deve ser recolhido o imposto ao Banco Central do Brasil?
O imposto deve ser recolhido ao Banco Central até o primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de sua contabilização, mediante utilização da guia adequada.
Quando ocorre o fato gerador do imposto sobre operações de crédito no Sistema Financeiro da Habitação?
O fato gerador ocorre no ato em que os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação entregarem os recursos ou os colocarem à disposição dos tomadores.
Quem são os contribuintes do imposto sobre operações de crédito no Sistema Financeiro da Habitação?
Os contribuintes do imposto são os primeiros tomadores, pessoas físicas ou jurídicas, dos créditos concedidos pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação para construção, reforma ou ampliação de imóveis.
Como é cobrado o imposto em contratos sujeitos a liberações em parcelas?
O imposto devido será cobrado no ato da liberação de cada uma das parcelas.
Qual item da Circular nº 523 foi revogado pela Circular nº 525?
O item XII da Circular nº 523, de 23.04.80, do Banco Central do Brasil, foi revogado pela Circular nº 525.