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Atualiza regras sobre produtividade e assistência técnica para custeio agrícola de trigo na safra de 1980.
CIRCULAR N. 000526
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
MCR 9-2 - CUSTEIO AGRÍCOLA - Trigo - Safra de 1980 -
Comunicamos que o item 2-b-II da Circular nº 512, de 14.03.80, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"II - admitir-se-á produtividade acima da indicada no Anexo
II, desde que tenha sido alcançada pelo proponente em, pelo
menos, uma das 5 (cinco) últimas safras, de acordo com os
registros cadastrais;
- admitir-se-á também produtividade superior ao nível mais
elevado que o proponente houver obtido nos últimos 5 (cinco)
anos, desde que a produção se faça de acordo com as
recomendações técnicas da Comissão Sul Brasileira de Pesquisa de
Trigo ou da Comissão Norte Brasileira de Pesquisa de Trigo, o
que deverá ser assegurado através da assistência técnica a nível
de imóvel rural."
Brasília-DF, 2 de maio de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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