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Estabelece benefício pecuniário para tomadores de financiamentos externos e empréstimos em moeda estrangeira registrados no Banco Central.
RESOLUCAO N. 000613
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista o disposto no art. 9º
do Decreto-lei nº 1.351, de 24.10.74, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.411, de 31.07.75, e, ainda, o disposto no art. 1º
do Decreto-lei nº 1.725, de 07.12.79,
R E S O L V E U:
I - Os itens I e II da Resolução nº 335, de 05.08.75,
passam a vigorar com a seguinte redação, revogadas as disposições em
contrário contidas na Resolução nº 587, de 07.12.79:
"I - Os tomadores de financiamentos externos para
importação e de empréstimos em moeda estrangeira, devidamente
registrados no Banco Central do Brasil, receberão, a partir da
vigência desta Resolução e até decisão em contrário, benefício
pecuniário equivalente a 40% (quarenta por cento) do imposto de
renda recolhido mediante aplicação, na forma da legislação em
vigor, da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os
juros, comissões e despesas resultantes dos referidos
financiamentos e empréstimos."
"II - Nos casos em que estiverem em vigor acordos
destinados a evitar dupla tributação, o benefício de que trata o
item anterior será equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto de renda recolhido mediante a aplicação da
alíquota estabelecida em tais acordos."
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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