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Determina a perda do poder liberatório de moedas metálicas de baixo valor e estabelece prazos para troca e resgate.
RESOLUCAO N. 000615
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista o disposto no art. 10
da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - As moedas metálicas de Cr$0,01 (um centavo), Cr$0,02
(dois centavos) e Cr$0,05 (cinco centavos), atualmente em circulação
e cujas características gerais estão descritas adiante, perderão seu
poder liberatório a partir de 1º.01.81:
a) Cr$0,01 - Eras de 1967, 1969, 1975, 1976, 1977 e 1978
Diâmetro: 17 mm
Pesos: 2,61 e 1,77 g
Espessuras: 1,5 e 1,0 mm
Composição: aço inoxidável
b) Cr$0,02 - Eras de 1967, 1969, 1975, 1976, 1977 e 1978
Diâmetro: 19 mm
Pesos: 3,26 e 2,21 g
Espessuras: 1,5 e 1,0 mm
Composição: aço inoxidável
c) Cr$0,05 - Eras de 1967, 1969, 1975, 1976, 1977 e 1978
Diâmetro: 21 mm
Pesos: 3,97 e 2,69 g
Espessuras: 1,5 e 1,0 mm
Composição: aço inoxidável
II - As associações de poupança e empréstimo e as
instituições financeiras que mantêm contas de depósito da
coletividade estão obrigadas a acolher, até o dia 31.12.80, as moedas
metálicas mencionadas no item anterior.
III - As moedas metálicas recebidas pelas entidades de que
trata o item II poderão ser trocadas no Banco Central, por igual
montante, até o dia 31.01.81.
IV - A perda do poder liberatório das moedas objeto da
presente Resolução não invalida o direito de resgate, em moeda
corrente, dos valores correspondentes às peças apresentadas, pelo
público, diretamente ao Banco Central, durante o prazo de 5 (cinco)
anos contados da data estabelecida no item anterior.
V - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução da presente
Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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