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Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre produtos específicos, incluindo base de cálculo e pautas de valor mínimo.
RESOLUCAO N. 000617
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução nº 592, de 07.12.79,
modificado pela de nº 596, de 16.01.80, que passa a ter a seguinte
redação:
"I - Os produtos constantes na relação anexa ficam sujeitos
ao imposto de exportação, conforme as alíquotas específicas
indicadas, calculado sobre o valor FOB, salvo quando fixadas
pautas de valor mínimo para efeito de cálculo do imposto".
II - Adotar o valor FOB como base de cálculo para
incidência do imposto de exportação, nas operações amparadas pelo
regime de "drawback", após deduzido daquele valor o total dos insumos
importados e agregados ao produto a exportar.
III - Fixar, para a nova safra, as seguintes pautas de
valor mínimo, para efeito de cálculo do imposto de exportação:
NBM PRODUTOS
--- --------
a) 15.07.01.11 - Óleo de mamona em bruto ............... US$900,00/t
b) 15.07.02.11 - Óleo de mamona purificado ou refinado . US$900,00/t
c) 20.07.01.05 - Suco de laranja concentrado ........... US$900,00/t
d) 20.07.01.06 - Suco de laranja não concentrado ....... US$900,00/t
IV - Modificar a relação anexa à mencionada Resolução nº
592, que passa a ser a que se junta à presente.
V - O disposto na presente Resolução aplica-se às
exportações que se realizarem ao amparo de guias emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, a
partir da vigência desta Resolução, observadas, no demais, as
disposições da referida Resolução nº 592 e normas complementares.
VI - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente e, nos casos
de que tratam os itens II e III, o valor que servirá de base para
cálculo do imposto.
VII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 596, de 16.01.80, 600, de
05.02.80, 606, de 02.04.80, e 611, de 29.04.80, cujas disposições
prevalecerão, no entanto, para as exportações com embarques
processados ao amparo de guias emitidas anteriormente à vigência
desta Resolução.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 617, DE 08.05.80
NBM PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
--- -------- -------------
09.03.01.00 Erva-mate, cancheada ..................... 12
15.07.01.11 Óleo de mamona em bruto .................. 10
15.07.02.11 Óleo de mamona purificado ou refinado .... 10
17.03.01.02 Melaço de cana ........................... 5
18.01.01.00 Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru 12
18.03.01.00 Pasta de cacau refinada (liquor de cacau),
em flocos ou em blocos ................... 6
18.03.99.00 Outros produtos de cacau, em massa ou
pães, inclusive torta .................... 6
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................ 6
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar .................. 6
20.07.01.05 Suco de laranja concentrado .............. 8
20.07.01.06 Suco de laranja não concentrado .......... 8
23.02.01.01 Farelo de milho, exceto farelo de germe de
milho e farelo de glúten de milho ........ 5
24.01.01.02 Fumo em folhas destaladas mecanicamente:
- Região Sul ............................. 10
- Região Nordeste ........................ 5
24.01.01.99 Qualquer outro tipo de fumo em folhas:
- Região Sul ............................. 10
- Região Nordeste ........................ 5
24.01.02.00 Desperdícios ou resíduos de fumo ......... 5
26.01.01.01 Hematitas (exclusivamente os produtos
obtidos da lavra das hematitas) .......... 6
41.01.02.02 Peles em bruto de bezerro, com ou sem
pêlo, salgadas ........................... 36
41.01.03.02 Peles em bruto de qualquer outro bovino,
inclusive búfalo, com ou sem pêlo,
salgadas ................................. 36
41.02.01.01 Couros de bezerros, curtidos ao cromo "box
calf" .................................... 18
41.02.01.99 Qualquer outro couro de bezerro, preparado
ou curtido ............................... 18
41.02.02.01 Couros de outros bovinos, molhados,
curtidos ao cromo "wet blue" ............. 30
41.02.02.02 Couros de outros bovinos, de flor
integral, curtidos ao cromo, sem
pigmentos e sem acabamento final
(semiterminados de flor integral) ........ 23
41.02.02.03 Couros de outros bovinos, de flor
integral, curtidos ao cromo, sem
pigmentos e com acabamento final em
anilina (curtidos de flor integral) ...... 18
41.02.02.04 Couros de outros bovinos, de flor lixada,
curtidos ao cromo, e acabados com
pigmentos ................................ 18
41.02.02.99 Qualquer outro couro bovino preparado ou
curtido .................................. 18
41.02.99.00 Qualquer outro couro, preparado ou curtido 18
41.03.01.00 Peles de ovinos simplesmente curtidas .... 18
41.03.02.00 Peles de ovinos, apergaminhadas .......... 18
41.03.99.00 Outras peles de ovinos, preparadas ou
curtidas ................................. 18
41.04.02.00 Peles de caprinos, apergaminhadas ........ 18
41.06.00.00 Couros e peles acamurçados ............... 18
41.08.01.00 Couros e peles envernizados .............. 18
41.08.02.00 Couros e peles metalizados ............... 18
44.03.02.99 Madeira em bruto, mesmo descascada ou
simplesmente desbastada, não conífera,
para serrar ou laminar ................... 18
55.01.00.00 Algodão não cardado nem penteado (em rama) 10
55.04.00.00 Algodão cardado ou penteado .............. 10
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