Revogada Norma
13/05/1980
#4619

Circular Nº 532

Regulamenta financiamentos rurais do Programa Nacional do Álcool para expansão da produção de álcool combustível.

                         CIRCULAR N. 000532                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Em  face das alterações introduzidas pela Resolução nº  608,
de 02.04.80, estamos juntando folhas substitutivas do regulamento das
operações  rurais  do  "Programa Nacional do Álcool",  codificado  no
Título 4 do Manual de Normas e Instruções.                           

                             Brasília-DF, 13 de maio de 1980         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Objetivos - 1                                              
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1  -  O  Programa  Nacional  do Álcool (PROÁLCOOL),  instituído  pelo
 Decreto  nº  76.593,  de 14.11.75, cujas normas para  financiamentos
 rurais   foram  aprovadas  pelo  Conselho  Monetário   Nacional   em
 23.06.76,  tem  por  objetivo  expandir  a  produção  do  álcool   e
 viabilizar  seu  uso como combustível, mediante crescente  proporção
 de misturas, e como matéria-prima para a indústria química.         

2 - O PROÁLCOOL deve contribuir significativamente para:             
 a)  economia  de  divisas  - que é um de seus principais  objetivos,
   através da redução das importações do combustível petrolífero -  e
   fornecimento de matérias-primas para a indústria química;         
 b)  redução  das disparidades regionais de renda, dado  que  todo  o
   País  -  mesmo  as regiões de baixa renda - dispõe  das  condições
   mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;    
 c)  diminuição das desigualdades individuais de renda, por ter  seus
   maiores  efeitos  sobre o setor agrícola e,  dentro  deste,  sobre
   produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;              
 d)  crescimento  da  renda  interna,  pelo  emprego  de  fatores  de
   produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
   obra  principalmente  -,  considerando  que  se  pode  orientar  a
   localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;     
 e)  expansão  da  produção de bens de capital, através de  crescente
   colocação  de  encomendas de equipamentos  com  altos  índices  de
   nacionalização,   destinados   à   ampliação,    modernização    e
   implementação de destilarias.                                     

3   -   O   PROÁLCOOL  abrange  todo  o  território  nacional  e   os
 financiamentos  podem  ser  destinados  aos  itens  de  investimento
 adiante  enumerado,  desde que necessários à  obtenção  de  cana-de-
 açúcar  ou  de outras matérias-primas, destinadas exclusivamente  ao
 fabrico de álcool:                                               (*)
 a)   fundação   ou   ampliação   de  lavouras   de   cana-de-açúcar,
   compreendendo  os  trabalhos preliminares  (desmatamento,  destoca
   etc.),  o  plantio (incluindo correção de solo, adubação, sementes
   etc.)  e  os  tratos  subseqüentes até  a  primeira  safra  (cana-
   planta);                                                          
 b)  renovação de lavouras de cana-de-açúcar em áreas antes  ocupadas
   por  canaviais  que  tenham esgotado seu  ciclo  produtivo  (cana-
   planta,   soca   e   ressoca),  compreendendo  todos   os   gastos
   necessários  até  a  primeira  safra,  de  acordo  com  a   alínea
   anterior;                                                         
 c)  aquisição  de  tratores e seus implementos, máquinas  agrícolas,
   veículos  e  demais  equipamentos de capital  semifixo,  incluídos
   ainda os investimentos de capital fixo descritos no MCR 10-1.     

4  -  A  aplicação  dos  recursos deve ser feita  pelas  instituições
 financeiras  integrantes  do  Sistema  Nacional  de  Crédito  Rural,
 credenciadas pelo Banco Central, mediante refinanciamento.          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 2                                     
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1  -  Os  créditos devem atender às normas do MCR que não conflitarem
 com as condições do PROÁLCOOL.                                      

2  -  Nas  áreas  abrangidas  por  programas  especiais  em  execução
 (POLOCENTRO,   POLONORDESTE,  PROTERRA  etc.),   os   financiamentos
 destinados  à  produção de matéria-prima para o  fabrico  de  álcool
 devem  ser  realizados  exclusivamente com  recursos  do  PROÁLCOOL,
 observadas as normas deste capítulo.                                

3  -  Para  a  concessão dos financiamentos será levada  em  conta  a
 quantidade  de  matéria-prima  a ser  produzida,  que  deve  guardar
 consonância  com  a  capacidade  industrial  de  processamento   das
 destilarias a que se destine.                                    (*)

4 - A  moagem  ou  processamento  de  cana-de-açúcar  ou  de   outras
 matérias-primas  destinadas  à  fabricação  de  álcool  deve   estar
 assegurada:                                                         
 a)  no  caso de fornecedores: pelo compromisso formal de recebimento
   do produto por destilaria autônoma ou anexa;                      
 b)  no  caso  de produção própria de destilaria autônoma  ou  anexa:
   pelo   quantitativo  da  capacidade  de  moagem  autorizada   pela
   Comissão  Executiva  Nacional do Álcool (CENAL),  considerados  os
   compromissos com os fornecedores.                                 

5  -  A fim de assegurar a garantia de que trata a alínea "a" do item
 anterior,  o  agente financeiro deve exigir documento da  destilaria
 autônoma  ou anexa, pelo qual se obrigue a receber todo o volume  da
 produção   de   matéria-prima  originada  das   culturas   a   serem
 financiadas aos fornecedores.                                       

6  -  No  caso  de  a  destilaria negar-se  a  fornecer  o  termo  de
 compromisso  mencionado  no item anterior, a instituição  financeira
 deve  comunicar  a  ocorrência ao Instituto do Açúcar  e  do  Álcool
 (IAA),  com cópia da correspondência para o Banco Central, a fim  de
 que  seja  considerada a exclusão da empresa de quaisquer benefícios
 do programa.                                                        

7  -  Admite-se  que as destilarias deixem de assumir  o  compromisso
 somente  quando  atingido o limite global  fixado  para  a  cana-de-
 açúcar ou outras matérias-primas dos fornecedores.                  

8 - O agente financeiro deve remeter ao Banco Central até o dia 30 de
 cada  mês o demonstrativo das aplicações efetuadas até o último  dia
 útil  do  mês anterior, compreendendo o número de créditos  abertos,
 seu  valor  e  respectivos saldos devedores (Documento  nº  1  deste
 capítulo).                                                          

9  -  Os dados alusivos a créditos abertos devem ser cumulativos, sem
 dedução  das baixas ocorridas, para que o somatório final reflita  o
 desempenho do programa em todo o decurso de sua execução.           

10  - O agente financeiro deve juntar ao demonstrativo das aplicações
 2  (duas)  vias  da ficha-analítica de cada operação,  cujo  modelo,
 indicado  no documento nº 4 do MCR-7, deve conter no campo  8,  além
 da  identificação do imóvel financiado, a indicação da destilaria  a
 que estiver vinculada a produção a ser obtida pelo mutuário.        

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Beneficiários - 4                                          
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1 - Podem ser beneficiários:                                         
 a)  fornecedores  de  cana-de-açúcar ou  de  outras  matérias-primas
   destinadas exclusivamente à produção de álcool;                   
 b) destilarias de álcool inscritas no IAA, para produção de cana-de-
   açúcar  ou  de outras matérias-primas destinadas exclusivamente  à
   produção de álcool.                                               

2  -  Os  financiamentos  para fundação, ampliação  ou  renovação  de
 lavouras  de  destilarias anexas e de seus  fornecedores  devem  ser
 deferidos proporcionalmente ao volume de matéria-prima utilizada  na
 produção  de  álcool direto, nas mesmas condições adotadas  para  as
 destilarias   autônomas,  desde  que  previamente  apreciados   pelo
 Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).                           (*)

3   -  Para  os  fins  do  item  anterior,  as  propostas  devem  ser
 apresentadas pelos agentes financeiros, por intermédio das  agências
 interessadas,   via  telex,  ao  Departamento  de  Modernização   da
 Agroindústria  Açucareira  do  Instituto  do  Açúcar  e  do  Álcool,
 situado  à  Praça XV de Novembro nº 42 - 9º andar,  Rio  de  Janeiro
 (RJ), com as seguintes informações:                              (*)
        - nome do proponente;                                        
        - denominação do imóvel agrícola e respectiva área;          
        - usina de açúcar recebedora;                                
        - fornecimento de canas nas 3 (três) últimas safras;         
        - caracterização da operação de crédito  (se  para  fundação,
          ampliação ou renovação de lavouras), indicando as áreas;   
        - produção esperada.                                         

4  - O IAA deve comunicar, também via telex, diretamente à agência do
 Banco,  o  quantitativo  de  canas passível  de  financiamento  pelo
 PROÁLCOOL, em cada caso.                                            

5 - Os beneficiários devem ser:                                      
 a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no país;              
 b)  pessoas  jurídicas, cuja maioria do capital  social  pertença  a
   pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com  sede
   no país;                                                          
 c)  cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
   do setor.                                                         

6 - Exige-se que os beneficiários:                                (*)
 a)  se  disponham a desenvolver tecnologia atualizada, com  especial
   ênfase no aumento da produtividade agrícola;                      
 b) evidenciem capacidade de desenvolvimento da exploração;          
 c)  acatem  as prescrições tecnológicas determinadas pela orientação
   técnica, mediante apresentação de carta-compromisso (Documento  nº
   2 deste capítulo).                                                

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Condições Operacionais - 5                                 
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1   -   Compete   ao  agente  financeiro  acolher  as  propostas   de
 financiamento  e  efetuar  a  seleção inicial  quanto  aos  aspectos
 bancários,  com  base  na idoneidade moral e na situação  econômico-
 financeira dos interessados.                                        

2   -   A  proposta  selecionada  pelo  agente  financeiro  deve  ser
 encaminhada à empresa ou ao profissional indicado para a  elaboração
 do plano simples, observadas as disposições do item 4-23-4-2.       

3  -  O plano simples, após elaborado, deve ser encaminhado ao agente
 financeiro para efeito de contratação do crédito.                   

4  -  O  agente financeiro pode recusar, sob justificativas, o  plano
 simples elaborado.                                                  

5  -  Os  financiamentos  podem contemplar  apenas  lavouras  que  se
 localizem  a distâncias tais que o custo de transporte não  venha  a
 comprometer  a viabilidade econômica do empreendimento, dispensando-
 se especial atenção a esse aspecto na elaboração do plano simples.  

6   -   Somente  podem  ser  concedidos  financiamentos   quando   os
 empreendimentos  programados tiverem por objetivo o fornecimento  de
 matérias-primas  a  projetos  industriais  aprovados  pela  Comissão
 Executiva Nacional do Álcool (CENAL).                            (*)

7  -  O limite de crédito por cliente deve ser determinado pelo plano
 simples, observando-se os seguintes tetos:                       (*)
 a) formação, ampliação ou renovação de canaviais ......        100% 
 b) demais itens:                                                    
        - miniprodutores,   pequenos    produtores     e             
cooperativas ...........................................        100% 
        - médios produtores ............................         90% 
        - grandes produtores ...........................         80% 

8  -  Incidem  os  seguintes encargos sobre os saldos  devedores  dos
 financiamentos:                                                  (*)
 a) fertilizantes químicos ou minerais: taxa nula;                   
 b) investimentos:                       correção   juros     total  
    -------------                        --------   -----     -----  
        - nas áreas da SUDAM/SUDENE:                                 
          - miniprodutores,  pequenos                                
            produtores e cooperativas       -      15% a.a.  15% a.a.
          - médios produtores               -      21% a.a.  21% a.a.
          - grandes produtores              -      26% a.a.  26% a.a.
        - nas demais áreas:                                          
          - produtores    rurais    e                                
            cooperativas                 24% a.a.   5% a.a.  29% a.a.

9  - Os encargos bancários devem ser calculados, debitados e exigidos
 segundo as normas do MCR 5-2.                                       

10 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo indicado pelo
 plano simples.                                                      

11  -  Sem  prejuízo das demais normas e condições  do  MCR  6-1,  os
 financiamentos devem ter os seguintes prazos:                    (*)
 a) capital fixo - até 12 (doze) anos;                               
 b) capital semifixo - até 5 (cinco) anos.                           

12 - O prazo de financiamento deve ficar limitado a:              (*)
 a)  até  3  (três)  safras, nos casos de fundação, ampliação  ou  de
   renovação de lavouras de cana-de-açúcar;                          
 b)  até 5 (cinco) anos, nos casos de adubação ou correção intensiva,
   terraceamento e reforma de benfeitorias ou instalações;           
 c)   até   8   (oito)  anos,  quando  se  tratar  da  aquisição   de
   colheitadeiras,  tratores de esteiras ou  de  outras  máquinas  de
   grande porte.                                                     

13 - As restrições da alínea "b" do item anterior e do MCR 10-3-2 não
 se  estendem  a empreendimentos localizados nas áreas do POLOCENTRO,
 PROTERRA, POLONORDESTE E POLAMAZÔNIA, sendo permitido em tais  casos
 o prazo máximo de 12 (doze) anos.                                   

14  - A carência deve ser fixada em função da capacidade de pagamento
 do beneficiário do crédito, com base no plano simples.              

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Dotações e Refinanciamentos - 7                            
_____________________________________________________________________

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1  -  Os  recursos  são  alocados pelo Banco Central/Departamento  do
 Crédito   Rural  aos  agentes  financeiros  credenciados,   mediante
 operações de refinanciamento.                                       

2  -  O  Banco Central pode remanejar dotações concedidas aos agentes
 financeiros,  visando  assegurar parcelas  maiores  àqueles  que  se
 revelarem mais atuantes no programa.                                

3  -  Os  refinanciamentos são de 100% (cem por cento) do  valor  das
 operações.                                                          

4  -  Em todos os casos de deferimento de linha de crédito, deve  ser
 levada  em  consideração  a participação  de  recursos  próprios  do
 agente financeiro em outras operações de crédito rural.             

5  -  Os  refinanciamentos são feitos na forma das  normas  vigentes,
 agrupando-se  as  operações por espécie de lavoura  financiada,  que
 deve  ser indicada no campo referente à "prioridade", de acordo  com
 o seguinte desdobramento:                                        (*)
 a) cana-de-açúcar;                                                  
 b) outras matérias-primas.                                          

6 - O agente financeiro faz jus à remuneração de 5% (cinco por cento)
 ao ano.                                                             

7 - Os refinanciamentos são efetuados aos seguintes percentuais:  (*)
 a) 10% (dez por cento), 16% (dezesseis por cento), 21% (vinte  e  um
   por  cento)  e 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, conforme  os
   encargos  atribuídos aos financiamentos sejam de 15%  (quinze  por
   cento),  21% (vinte e um por cento), 26% (vinte e seis por  cento)
   ou 29% (vinte e nove por cento) ao ano, respectivamente;          
 b) 10%  (dez  por  cento)  ao ano nas  parcelas  dos  financiamentos
   destinadas à aquisição de fertilizantes químicos ou minerais,  com
   subsídios  de 15% (quinze por cento) ao ano, na forma da Resolução
   nº 419, de 16.02.77.                                              

8  -  O  Banco  Central  somente assegura  a  remuneração  do  agente
 financeiro em operações refinanciadas.                              








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