Revogada Norma
23/05/1980
#4604

Resolução Nº 618

Altera regras para liberação de depósitos vinculados a empréstimos e repasses no país.

                        RESOLUCAO N. 000618                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 22.05.80, tendo em vista as  disposições  do
art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  item IV da Circular nº 230,  de  29.08.74,
modificado  pela Resolução nº 589, de 07.12.79, que passa  a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "IV  -  Por solicitação da instituição depositante, o  Banco
     Central   liberará  o  depósito  acima  referido  para  atender,
     exclusivamente, a:                                              

         a)   amortizações  no  exterior  previstas  no  esquema   de
     pagamento do empréstimo a que se vincula o depósito;            

         b)  repasses no País, desde que na data da liberação  tenham
     decorrido:                                                      

         b.1 - não mais do que 15 (quinze) dias a contar da  data  da
     constituição  do  depósito  e  este  tenha  sido  efetivado  com
     recursos  anteriormente repassados no País. Findo esse prazo,  o
     levantamento ficará subordinado às condições da alínea "b.2";   

         b.2 - no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da  data
     da  constituição do depósito. Neste caso, o levantamento  deverá
     ser  solicitado  com  antecedência não inferior  a  15  (quinze)
     dias."                                                          

         II  -  As  disposições do item IV da mencionada Circular  nº
230,  com  a  nova  redação constante do item I desta  Resolução,  se
aplicam, inclusive, aos depósitos da espécie já constituídos.        

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV - Fica revogada a Resolução nº 589, de 07.12.79.         

         V  -  A  presente Resolução entrará em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de maio de 1980         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.