Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece novos intervalos de patrimônio líquido para fundos fiscais de investimento e as taxas de administração aplicáveis.
CIRCULAR N. 000537
------------------
Às
Instituições Administradoras de Fundos Fiscais de Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião
realizada nesta data, tendo em vista o disposto no MNI 26-2-4-11,
estabeleceu novos intervalos de valor de patrimônio líquido dos
fundos fiscais de investimento, para vigência a partir de 01.05.80,
sobre os quais incidirão as taxas de administração a serem percebidas
pelas instituições administradoras dos mencionados fundos, de que
trata o item 26-2-4-8 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
2. Fica revogada a Circular nº 432, de 21.05.79.
3. Em conseqüência, anexamos a folha necessária à
atualização do Manual.
Brasília-DF, 28 de maio de 1980
Hermann Wagner Wey
Diretor
_______________________
TÍTULO : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2
SEÇÃO : Administração - 4
_____________________________________________________________________
b) abrir e movimentar contas bancárias;
c) adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários,
transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à
administração de carteira, observadas as limitações do presente
capítulo.
8 - A administradora percebe, pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, percentagem anual sobre o valor do
patrimônio líquido do fundo, fixada pelo seu regulamento e não
superior às taxas de administração abaixo indicadas: (*)
a) 4,0% a.a. até Cr$535 milhões do patrimônio líquido do fundo;
b) 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$535 milhões até Cr$1.175
milhões do patrimônio líquido do fundo;
c) 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.175 milhões até Cr$1.925
milhões do patrimônio líquido do fundo;
d) 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.925 milhões até Cr$2.780
milhões do patrimônio líquido do fundo;
e) 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.780 milhões até Cr$3.850
milhões do patrimônio líquido do fundo;
f) 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.850 milhões até Cr$5.350
milhões do patrimônio líquido do fundo;
g) 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$5.350 milhões até Cr$7.065
milhões do patrimônio líquido do fundo;
h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$7.065 milhões.
9 - É vedada à administradora qualquer participação nos resultados
distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.
10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) das percentagens citadas no item 8,
sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa
remuneração deve ser paga à administradora, conforme as disposições
do regulamento, por períodos vencidos.
11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
no item 8, são anualmente atualizados, de acordo com a variação
nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo ao
Banco Central publicar os novos valores a vigorar a partir de 01 de
maio de cada ano.
12 - A administradora deve destinar 3% (três por cento) de sua
receita de taxa de administração a um fundo especial administrado
pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
a ela providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito de
conta bancária própria do referido CODIMEC, até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido gerada
a receita.
13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
contribuições de que trata o item anterior, verificar a exatidão
dos respectivos valores e regular a forma e o controle do
recolhimento dos recursos financeiros devidos, ou dos respectivos
saldos não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
quanto ao período de vigência anterior aos dispositivos em vigor
até 31.01.79.
14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
a) examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e
deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
b) alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o
processo de deliberação por consulta, mediante carta ou
telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exi-
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.