Revogada Norma
28/05/1980
#5011

Circular Nº 537

Estabelece novos intervalos de patrimônio líquido para fundos fiscais de investimento e as taxas de administração aplicáveis.

                         CIRCULAR N. 000537                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Administradoras de Fundos Fiscais de Investimento       

         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central,  em  reunião
realizada  nesta  data, tendo em vista o disposto no  MNI  26-2-4-11,
estabeleceu  novos  intervalos de valor  de  patrimônio  líquido  dos
fundos  fiscais de investimento, para vigência a partir de  01.05.80,
sobre os quais incidirão as taxas de administração a serem percebidas
pelas  instituições administradoras dos mencionados  fundos,  de  que
trata o item 26-2-4-8 do Manual de Normas e Instruções (MNI).        

         2. Fica revogada a Circular nº 432, de 21.05.79.            

         3.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização do Manual.                                               

                             Brasília-DF, 28 de maio de 1980         


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 26                           
CAPÍTULO: Fundos Fiscais de Investimento - 2                         
SEÇÃO   : Administração - 4                                          

_____________________________________________________________________

 b) abrir e movimentar contas bancárias;                             
 c) adquirir  e  alienar  livremente títulos e  valores  mobiliários,
   transigir   e  praticar,  enfim,  todos  os  atos  necessários   à
   administração  de carteira, observadas as limitações  do  presente
   capítulo.                                                         

8  -  A  administradora percebe, pela prestação de seus  serviços  de
 gestão   e  administração,  percentagem  anual  sobre  o  valor   do
 patrimônio  líquido  do  fundo, fixada pelo seu  regulamento  e  não
 superior às taxas de administração abaixo indicadas:             (*)
 a) 4,0% a.a. até Cr$535 milhões do patrimônio líquido do fundo;     
 b) 3,5% a.a. sobre o que  exceder  de Cr$535 milhões   até  Cr$1.175
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 c) 3,0% a.a. sobre o que  exceder  de Cr$1.175 milhões até  Cr$1.925
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 d) 2,5% a.a. sobre o que  exceder  de Cr$1.925 milhões até  Cr$2.780
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 e) 2,0% a.a. sobre o que  exceder  de Cr$2.780 milhões até  Cr$3.850
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 f) 1,5% a.a. sobre o que  exceder  de Cr$3.850 milhões até  Cr$5.350
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 g) 1,25% a.a. sobre o que exceder  de Cr$5.350 milhões até  Cr$7.065
   milhões do patrimônio líquido do fundo;                           
 h) 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$7.065 milhões.               

9  -  É  vedada à administradora qualquer participação nos resultados
 distribuídos ou reinvestidos pelo fundo.                            

10 - A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um
 trezentos  e  sessenta avos) das percentagens  citadas  no  item  8,
 sobre   o  valor  diário  do  patrimônio  líquido  do  fundo.   Essa
 remuneração  deve ser paga à administradora, conforme as disposições
 do regulamento, por períodos vencidos.                              

11 - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo, previstos
 no  item  8,  são anualmente atualizados, de acordo com  a  variação
 nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cabendo  ao
 Banco Central publicar os novos valores a vigorar a partir de 01  de
 maio de cada ano.                                                   

12  -  A  administradora deve destinar 3% (três  por  cento)  de  sua
 receita  de  taxa de administração a um fundo especial  administrado
 pelo  Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais - CODIMEC, cabendo
 a  ela  providenciar o recolhimento das contribuições, a crédito  de
 conta  bancária  própria  do referido CODIMEC,  até  o  15º  (décimo
 quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver sido  gerada
 a receita.                                                          

13 - Cabe à Comissão de Valores Mobiliários diligenciar a cobrança de
 contribuições  de  que trata o item anterior, verificar  a  exatidão
 dos  respectivos  valores  e  regular  a  forma  e  o  controle   do
 recolhimento  dos recursos financeiros devidos, ou  dos  respectivos
 saldos  não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC, inclusive
 quanto  ao  período de vigência anterior aos dispositivos  em  vigor
 até 31.01.79.                                                       

14 - A assembléia geral de condôminos tem competência privativa para:
 a) examinar, anualmente, as contas dos administradores  do  fundo  e
   deliberar sobre o balanço por eles apresentado;                   
 b) alterar  o  regulamento do fundo,  admitindo-se,  neste  caso,  o
   processo  de  deliberação  por   consulta,   mediante   carta   ou
   telegrama dirigido pela  administradora  a  cada  condômino,  exi-














Perguntas e respostas

Como são atualizados os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo?
Os intervalos de valor do patrimônio líquido do fundo são anualmente atualizados de acordo com a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O Banco Central é responsável por publicar os novos valores a vigorar a partir de 1º de maio de cada ano.
O que foi estabelecido pela Diretoria do Banco Central em 28 de maio de 1980?
A Diretoria do Banco Central estabeleceu novos intervalos de valor de patrimônio líquido dos fundos fiscais de investimento, sobre os quais incidirão as taxas de administração a serem percebidas pelas instituições administradoras desses fundos.
Quais são as taxas de administração estabelecidas para os fundos fiscais de investimento?
As taxas de administração são:
  • 4,0% a.a. até Cr$535 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 3,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$535 milhões até Cr$1.175 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 3,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.175 milhões até Cr$1.925 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 2,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$1.925 milhões até Cr$2.780 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 2,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$2.780 milhões até Cr$3.850 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 1,5% a.a. sobre o que exceder de Cr$3.850 milhões até Cr$5.350 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 1,25% a.a. sobre o que exceder de Cr$5.350 milhões até Cr$7.065 milhões do patrimônio líquido do fundo;
  • 1,0% a.a. sobre o que exceder de Cr$7.065 milhões.
Qual é a destinação de 3% da receita de taxa de administração da administradora?
A administradora deve destinar 3% de sua receita de taxa de administração a um fundo especial administrado pelo Comitê de Divulgação do Mercado de Capitais (CODIMEC). A administradora deve providenciar o recolhimento das contribuições até o 15º dia útil do mês subsequente àquele em que tiver sido gerada a receita.
Como é calculada a remuneração da administradora dos fundos fiscais de investimento?
A remuneração da administradora é calculada na base de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) das percentagens citadas no item 8, sobre o valor diário do patrimônio líquido do fundo. Essa remuneração deve ser paga à administradora por períodos vencidos, conforme as disposições do regulamento.
Quais são as competências privativas da assembleia geral de condôminos dos fundos fiscais de investimento?
A assembleia geral de condôminos tem competência privativa para:
  • Examinar, anualmente, as contas dos administradores do fundo e deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
  • Alterar o regulamento do fundo, admitindo-se, neste caso, o processo de deliberação por consulta, mediante carta ou telegrama dirigido pela administradora a cada condômino.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 537?
A Circular nº 537 revogou a Circular nº 432, de 21 de maio de 1979.
Qual é o papel da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em relação às contribuições destinadas ao CODIMEC?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é responsável por diligenciar a cobrança das contribuições destinadas ao CODIMEC, verificar a exatidão dos respectivos valores e regular a forma e o controle do recolhimento dos recursos financeiros devidos, ou dos respectivos saldos não aplicados em programas aprovados pelo CODIMEC.

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