Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para pagamento e controle do imposto de exportação via bancos.
CIRCULAR N. 000539
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
desta data - tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1578, de
11.10.77, e na Portaria nº GMF 040, de 06.11.78, do Ministério da
Fazenda - decidiu que, para fins de pagamento do imposto de
exportação de que trata a Resolução nº 599, de 24.01.80, deverá ser
utilizada guia cujo modelo constitui o Anexo I à Circular nº 538,
desta data. Referida Guia será elaborada em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
1ª via - banco recebedor - documento de caixa;
2ª via - exportador - recibo;
3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.
2. A base de cálculo do imposto será o valor FOB da
mercadoria efetivamente exportada, considerado, para tal fim, o preço
FOB constante na guia de exportação ou documento equivalente.
3. Ocorrendo a interveniência de dois ou mais bancos na
negociação do câmbio da exportação sujeita ao imposto, caberá ao
exportador efetuar, junto a cada um dos estabelecimentos
contratantes, o recolhimento da parcela do tributo devido,
proporcionalmente ao valor FOB da exportação aplicado em cada
contrato.
4. No último dia útil de cada semana, os bancos recolherão
ao Banco Central os valores recebidos dos exportadores, durante a
semana imediatamente anterior, a título de pagamento do imposto de
exportação. O recolhimento será efetuado pelos bancos ao Banco
Central, mediante utilização de guia cujo modelo constitui o Anexo II
à Circular nº 538, através da mesma agência indicada para
recolhimento do imposto de que trata a Circular nº 482, de 18.12.79.
5. Igualmente, até o último dia de cada semana, deverão os
bancos, através de correspondência nos termos do Anexo III à Circular
nº 538, informar ao Setor de Controle Cambial da praça as operações
sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o pagamento
do imposto de exportação devido na semana imediatamente anterior.
6. Com vistas ao disposto no item precedente, deverão os
bancos manter controle apropriado das operações sujeitas ao citado
gravame, inclusive para fins de verificação pela fiscalização do
Banco Central.
7. Os valores recebidos dos exportadores em pagamento do
imposto aqui referido serão registrados pelos bancos na conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", cuja definição se encontra
no Anexo IV à Circular nº 538.
8. As solicitações de restituição de imposto pago
indevidamente ou em excesso, serão encaminhadas ao Banco Central por
intermédio do banco junto ao qual tenha sido efetuado o pagamento do
tributo, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória.
Brasília-DF, 28 de maio de 1980
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.