Revogada Norma
11/06/1980
#4502

Resolução Nº 621

Estabelece condições para contratos de crédito rotativo com prazo mínimo e componentes de custo.

                        RESOLUCAO N. 000621                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, da mencionada Lei,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Dar a seguinte redação ao item III da Resolução nº 388,
de 15.09.76, alterado pela Resolução nº 591, de 07.12.79:            

         "III  -  As  aplicações  dos  recursos  de  que  trata  esta
     Resolução   serão  efetivadas  mediante  contratos  de   crédito
     rotativo de prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com
     custo total que terá as seguintes componentes:                  

         a)   2%  (dois  por  cento)  ao  ano  de  juros,  calculados
     semestralmente sobre o saldo devedor;                           

         b)   40%   (quarenta   por  cento)  da  correção   monetária
     equivalente  à variação dos índices das Obrigações  Reajustáveis
     do  Tesouro Nacional - ORTNs aferida para o período de 12 (doze)
     meses  encerrado com o semestre civil imediatamente  anterior  à
     data  do  contrato,  calculados  semestralmente  sobre  o  saldo
     devedor; e                                                      

         c)  0,5%  (meio  por  cento)  de  comissão  de  abertura  de
     crédito".                                                       

         II  -  O  custo assim determinado prevalecerá pelo prazo  do
contrato.                                                            

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV - Fica revogada a Resolução nº 591, de 07.12.79.         

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de junho de 1980        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              







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