Revogada Norma
25/06/1980
#4506

Circular Nº 547

Isenta do IOF as operações de câmbio para pagamento de direitos autorais de livros editados no Brasil adquiridos do exterior.

                         CIRCULAR N. 000547                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  24.06.80,  considerando o  disposto  no  item  III  da
Resolução  nº  619,  de 29.05.80, decidiu que não estão  sujeitas  ao
pagamento  do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e
sobre  Operações  relativas  a  Títulos  e  Valores  Mobiliários,  as
operações  de câmbio em pagamento de direitos autorais adquiridos  de
residentes  no exterior, quando referentes a livros a serem  editados
no Brasil.                                                           

         2.  A  devolução  de  imposto eventualmente  já  pago  sobre
operações  da espécie mencionada no item anterior será processada  na
forma prevista no MNI 4-4-7.                                         

         3.   Em   conseqüência,  anexamos  a  folha   necessária   à
atualização do Manual de Normas e Instruções.                        

                             Brasília-DF, 25 de junho de 1980        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 


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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e  Valores  Mobiliários
          - 4                                                        
SEÇÃO   : Base de Cálculo e Pagamento - 4                            
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   principal  que  exceder a 2.250 (duas mil, duzentas  e  cinqüenta)
   Unidades Padrão de Capital (UPCs);                                
 t) nas  operações de empréstimo ou  financiamento, inclusive  sob  a
   forma   de  abertura  de  crédito,  não  enquadradas  no   Sistema
   Financeiro da Habitação, deferidas por caixas econômicas e que  se
   destinarem  a  financiar  a  construção,  reforma,  ampliação   ou
   comercialização  de  unidades habitacionais - neste  último  caso,
   mesmo  que  o  empreendimento tenha sido  financiado  na  fase  de
   produção  -,  o  valor unitário médio de principal que  exceder  a
   2.250  (duas mil, duzentas e cinqüenta) Unidades Padrão de Capital
   (UPCs).                                                           

2 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de  Câmbio
 o  contravalor  em moeda nacional (acrescido de prêmio eventualmente
 pactuado)  correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado  na
 liquidação  das operações de câmbio relativas a importação  de  bens
 ou de serviços, observando-se que:                                  
 a) nas  operações de câmbio destinadas à liquidação de  compromissos
   oriundos  de  financiamento  a  importação,  registrado  no  Banco
   Central  a  partir  de  22.04.80,  inclusive,  ou  não  sujeito  a
   registro,  a base de cálculo será constituída apenas das  parcelas
   de capital;                                                       
 b) a  base de cálculo, no caso de operações de câmbio  relativas  ao
   pagamento de importações que englobem valor de comissão  devida  a
   agente, no País, será:                                            
   I - a  parcela efetivamente remetida ao exterior, quando  o  valor
     da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou 
   II - o valor efetivamente aplicado na liquidação  do  contrato  de
     câmbio,  deduzida  a  parcela  correspondente  a  comissão  que,
     prévia  e  comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no  País,
     mediante transferência do exterior;                             
 c) são  conceituadas  com  importação  de  serviços,  para  fins  de
   constituição da base de cálculo do imposto:                       
   I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;                      
   II - aluguel de filmes cinematográficos;                          
   III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; 
   IV - cooperação técnico-industrial;                               
   V - cursos  por correspondência, taxas de inscrição em  congressos
     e semelhantes;                                                  
   VI - direitos autorais e de reprodução, exceto  quando  referentes
     a livros a serem editados no Brasil;                         (*)
   VII - fornecimento de tecnologia;                                 
   VIII - licenciamento  para uso  de  marcas ou  propaganda  e  para
     exploração de patentes;                                         
   IX - perdas em transações mercantis com o exterior;               
   X - margens  de  garantia, corretagens, comissões e  despesas  com
     operações   em   bolsas  de  mercadorias  no  exterior,   quando
     vinculadas a importação;                                        
   XI - serviços técnicos especializados;                            
   XII - serviços  profissionais (vencimentos  e  salários  pessoais)
     prestados por não-residentes;                                   
   XIII - indenizações, quando não amparadas em seguro;              
   XIV - serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;       
   XV - prêmios   de  seguros   de   bens,  coisas   e   outros   não
     especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;    
   XVI - despesas de tripulação;                                     
   XVII - manutenção e reparos de veículos,  máquinas,  equipamentos,
     aparelhos e instrumentos;                                       



Perguntas e respostas

O que constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio?
A base de cálculo é o contravalor em moeda nacional, acrescido de prêmio eventualmente pactuado, correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio relativas à importação de bens ou de serviços.
Quais operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos oriundos de financiamento a importação têm base de cálculo específica?
Nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos oriundos de financiamento a importação, registrado no Banco Central a partir de 22.04.80, ou não sujeito a registro, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
Quais são algumas das operações consideradas como importação de serviços para fins de constituição da base de cálculo do imposto?
Algumas operações incluem aluguel ou arrendamento de equipamentos, aluguel de filmes cinematográficos, cooperação técnico-industrial, cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos, fornecimento de tecnologia, licenciamento para uso de marcas ou propaganda, e serviços técnicos especializados.
Como é calculada a base de cálculo no caso de operações de câmbio relativas ao pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a agente no País?
A base de cálculo será a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente no País em "conta gráfica", ou o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente no País mediante transferência do exterior.
Quais operações de câmbio estão isentas do pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários?
Estão isentas as operações de câmbio em pagamento de direitos autorais adquiridos de residentes no exterior, quando referentes a livros a serem editados no Brasil.
Como deve ser processada a devolução do imposto já pago sobre operações de câmbio em pagamento de direitos autorais para livros a serem editados no Brasil?
A devolução do imposto será processada na forma prevista no MNI 4-4-7.

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