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Eleva para 60% o percentual minimo de credito direcionado a pessoas fisicas brasileiras e empresas controladas por capitais privados nacionais.
RESOLUCAO N. 000623
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Elevar, para 60% (sessenta por cento) do valor global
das operações de crédito, o percentual mínimo a ser obrigatoriamente
direcionado:
a) pelos bancos comerciais e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, a pessoas físicas brasileiras e a
empresas controladas por capitais privados nacionais;
b) pelos bancos de investimento, sociedades de arrendamento
mercantil e instituições financeiras que operam com arrendamento, a
empresas controladas por capitais privados nacionais.
II - A adaptação ao disposto nesta Resolução será feita
progressivamente, em função do acréscimo das aplicações da
instituição, do qual pelo menos 80% (oitenta por cento) serão
destinados a operações enquadradas nos limites mínimos previstos no
item I.
III - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Fica revogada a Resolução nº 521, de 14.03.79.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de junho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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