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Dispõe sobre vendas de câmbio para gastos pessoais de viajantes sem necessidade de autorização prévia do Banco Central.
RESOLUCAO N. 000624
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - O item III da Resolução nº 84, de 03.01.68, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"III - As vendas de câmbio para atender a gastos pessoais
de viajantes, até o limite de US$1.000,00 (mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, independem
de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podendo ser
efetuadas em cédulas, "traveller's checks" ou ordem de
pagamento."
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de junho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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