DECRETO Nº 27.379 DE 30 DE JUNHO DE 1980
Ratifica os Convênios ICM de números 03/80 a 09/80.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM números 03/80, 04/80, 05/80, 06/80, 07/80, 08/80 e 09/80, celebrados em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União de 17 daquele mês e ano.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1980.
CONVÊNIO ICM 03/80
Concede crédito presumido às saídas de maçãs promovidas pelo próprio produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer essa publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 04/80
Exclui produtos dou benefícios previstos no Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A isenção prevista no Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, deixa de aplicar-se ás saídas dos produtos classificados nas posições e códigos abaixo indicados conforme rol anexo à Portaria 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda:
I - Posições 84.10, 84.11, 84.61 e 84.63;
II - Códigos 84.18.02.01 a 84.18.99.99.
Parágrafo primeiro - Aos estabelecimentos revendedores que, na data da efetiva aplicação deste Convênio, possuam em estoque produtos referidos nesta cláusula, recebidos em operações isentas, é concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao do ICM que deixou de ser cobrado em virtude da isenção.
Parágrafo segundo - Os contribuintes beneficiados pelo crédito presumido de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo do estoque que serviu de base para o calculo daquele crédito.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que ocorrer a mencionada publicação.
Salvador, BA, 13 de junho de 1960.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 05/80
Da nova redação ao "caput" da cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N VÊ N I O
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - A partir de 01 de janeiro de 1980, se o preço de salda for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S/A., por intermédio do CTRIN, recolherá ao Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, a titulo de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para as operações internas sobre a referida diferença de preço".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 06/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao regime previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01 de junho de1980.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 07/80
Restringe o alcance do Convênio de Porto Alegre, de 06 de fevereiro de 1968, e do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.
Cláusula segunda - A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 06 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante ás saídas de pescados, pelo protocolo AE 9/71, de 15 de dezembro de 1971, deixa de aplicar-se ás saídas de crustáceos e moluscos e às saídas de adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 08/80
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, vigorará até 31 de dezembro de 1980.
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICM 22/79, de 03 de julho de 1979, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este".
§ 2º - Os contribuintes que fizerem jus ao credito presumido de que trata esta cláusula, deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 09/80
Concede isenção às saídas para o Exterior das mercadorias que especifica, dá nova redação à cláusula quarta do Convênio AE 02/73 e dispõe sobre as saídas de óleo de soja para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 13 de junho de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas as saídas para o exterior das seguintes mercadorias:
I - abóbora, alcachofra, batata doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão E vagem;
II - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
III - ovos.
Parágrafo único - O disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976, não se aplica às mercadorias mencionadas nesta cláusula, no que concerne à destinação ao exterior.
Cláusula segunda - A cláusula quarta do Convênio AE 02/73, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão de amendoim e de milho".
Cláusula terceira - Nas saídas de óleo de soja para o exterior, os signatários exigirão o estorno de credito fiscal ou pagamento do imposto diferido, correspondente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.
Cláusula quarta - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido, em importância equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, aplicando-se:
I - às saídas indicadas na Cláusula primeira, a partir de 1º de julho de 1980;
II - às saídas indicadas na Cláusula terceira, quando decorrentes de vendas com contratos de câmbio fechados a partir de 19 de julho de 1980.
Salvador, BA, 13 de junho de 1980.
Ass. Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.