Norma
16/01/1986

Decretos Numerados n. 32843/1986

Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias no estado da Bahia.

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DECRETO N.º 32.843 DE 15 DE JANEIRO DE 1986

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,e tendo em vista o advento de normas pactuais consubstanciadas nos Convênios ICM 32, 34, 38, 39, 43 e 44, de 1985,

D E C R E T A

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora se enuncia:

Art. 10 -

"V - nas saídas de trigo e triticale de produção nacional, na conformidade do art. 289;"

Art. 203 -

"§ 2º - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Piscais modelos 1 e 2 será de:"

Art. 204 -

"§ 1º - As informações correspondentes as entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no parágrafo único do art. 208, pelo total do período de apuração.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria."

"Art. 208 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Capítulo e permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processsamento de dados, das operações correspondentes a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
Art. 211 -
"Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco,em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."
"Art. 213 - O contribuinte fornecera ao Fisco, quando exigidos, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência."
"Art. 289 - Fica diferido o pagamento do ICM nas saídas de trigo e triticale de produção nacional, para o momento em que ocorrer:
I -             a sua saída para a indústria moageira, promovida pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional (CTRIN), do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional;
II -           a sua saída para fora do Estado, promovida pelo CTRIN."
"§ 2º - O Banco do Brasil S.A. pagara o ICM devido nas saídas de trigo e triticale referidas nos incisos I e II com base no preço praticado
na operação em que se encerrar a fase do diferimento, ate o décimo dia do mês subseqüente aquele em que ocorrer a operação."
"§ 6º - A movimentação do trigo e triticale, inclusive para efeito de armazenagem, será feita mediante o conhecimento de transporte, desde que emitido por empresa devidamente credenciada pelo Banco do Brasil S.A., ou carta de embarque emitida por este.
§ 7º - O comprovante da liberação do trigo e triticale, emitido pelo Banco do Brasil S.A. no ato da venda, devera conter o valor do ICM incidente sobre a operação, e servira para o lançamento, no livro Registro de Entradas do comprador, do credito fiscal correspondente."

Art. 2º - O inciso IV do mencionado Regulamento fica renumerado para inciso V, passando a ter a seguinte redação:

Art. 19 -

"IV - os estabelecimentos que promoverem saídas por atacado das mercadorias discriminadas no inciso anterior, para contribuintes inscritos no Cadastro Normal do ICM, desde que as tenham recebido desobrigadas de retenção do imposto na operação anterior;"

Art. 3º - Ficam incluídos os seguintes parágrafos aos artigos 189 e 196 do mencionado Regulamento:

Art. 189 -

"Parágrafo único - Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que devera ser retomado no sistema."

Art. 196 -

"Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal de Entrada, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

Art. 4º - Inclui no Anexo 5 do mencionado Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias o equipamento agrícola "máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida", classificada no código 84.22.99.01 da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados e constante da Portaria n. 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Consideram-se isentas do ICM as saídas de mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais do México, ou a entidades assistenciais mexicanas, em socorro às vítimas da catástrofe que recentemente assolou a Capital desse País, não se exigindo o estorno do credito fiscal correspondente às respectivas entradas, inclusive em relação aos insumos empregados na produção dessas mercadorias.

Art. 6º - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se ãs disposições da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, com a redação do Convênio ICM 31/84, da seguinte forma:

I - quanto às operações de saída, ate 31 de dezembro de 1985;

II - quanto às operações de entrada, ate 30 de junho de 1986;

III - quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ate 31 de dezembro de 1986.

Art. 7º - Ficam revogados os artigos 66 a 75 relativos ao Capítulo IV do Regime de Estimativa do mencionado Regulamento.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à da publicação da ratificação nacional dos respectivos Convênios.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda