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Eleva o custo mínimo de assistência financeira para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
CIRCULAR N. 000551
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Aos
Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento
Comunicamos que o Banco Central, tendo em vista o disposto
no item IX da Resolução nº 374, de 09.04.76, decidiu elevar para 36%
ao ano, o custo mínimo previsto na alínea "b" do item IV da
mencionada Resolução.
2. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas
necessárias à atualização do MNI 18-8-15 e 19-8-6.
Brasília-DF, 2 de julho de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Assistência Financeira - 15
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dias, consecutivos ou não, por período de 120 dias.
6 - Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos do
banco de investimento devedor e/ou de pessoas físicas ou jurídicas
a ele ligadas, observadas as seguintes condições:
a) prazo não superior a 4 anos;
b) custo mínimo de 36% ao ano; (*)
c) o esquema de liquidação deve guardar compatibilidade com as
condições de pagamento do bem alienado.
7 - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
que superem o limite adicional previsto no item 5-a-II, mediante
exame de cada caso, obrigando-se antecipadamente o banco de
investimento a apresentar plano de desimobilização de seus ativos
ou de pessoas físicas ou jurídicas a ele ligadas, o qual deve ser
concretizado no prazo máximo de 180 dias.
8 - Sobre a assistência financeira especial prevista no item
anterior, incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
de que trata o item 5-a-II, sendo que, a partir da efetiva
desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada entre
o Banco Central e a instituição deve observar as condições
constantes do item 6.
9 - Para as operações da espécie, são feitos o crédito e o débito
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" do
banco de investimento, junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso ao
interessado.
10 - O banco de investimento assume, contratualmente, compromisso
expresso de, quando o Banco Central exigir, promover a imediata
caução de direitos creditórios emergentes de contratos de
financiamento por ele realizados, descritos em "Termo de Tradição".
11 - Essa caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento e
vinte por cento) das respectivas utilizações, sem prejuízo dos
avales apostos de, pelo menos, 2 (dois) diretores do banco de
investimento, nas notas promissórias representativas dos saques
efetuados ao abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.
12 - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
ser exigidos bens imóveis de propriedade do banco de investimento,
ou de pessoas físicas ou jurídicas a ele ligadas, como, também,
caução de valores mobiliários, em reforço da garantia constituída.
13 - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
por cento) de seus valores, os limites, prazos e custos aqui
previstos.
14 - A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item 3
pode determinar providências do Banco Central no sentido de
restringir as operações ativas do banco de investimento, inclusive
com a suspensão temporária da autorização que eventualmente tenha
sido concedida para atuar como agente financeiro de instituições
oficiais.
15 - O banco de investimento que responda por responsabilidades
decorrentes de consolidação de dívidas com o Banco Central, ou que
já tenha sido beneficiado com o programa de desimobilização de
ativos, somente pode ter acesso a novo mecanismo median-
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Assistência Financeira - 6
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30º dia, a contar da data da utilização;
- eleva-se para 58% ao ano, sempre que a sociedade de
crédito, financiamento e investimento utilizar o crédito,
parcial ou totalmente, por mais de 90 dias, consecutivos
ou não, por período de 120 dias.
6 - Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos da
sociedade de crédito, financiamento e investimento devedora e/ou de
pessoas físicas ou jurídicas a ela ligadas, observadas as seguintes
condições:
a) prazo não superior a 4 anos;
b) custo mínimo de 36% ao ano; (*)
c) o esquema de liquidação deve guardar compatibilidade com as
condições de pagamento do bem alienado.
7 - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
que superem o limite adicional previsto no item 5-a-II, mediante
exame de cada caso, obrigando-se antecipadamente a sociedade de
crédito, financiamento e investimento a apresentar plano de
desimobilização de seus ativos ou de pessoas físicas ou jurídicas a
ela ligadas, o qual deve ser concretizado no prazo máximo de 180
dias.
8 - Sobre a assistência financeira especial prevista no item
anterior, incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
de que trata o item 5-a-II, sendo que, a partir da efetiva
desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada entre
o Banco Central e a instituição deve observar as condições
constantes do item 6.
9 - Para as operações da espécie, são feitos o crédito e o débito
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" das
sociedades de crédito, financiamento e investimento, junto ao Banco
do Brasil S.A., sob aviso às interessadas.
10 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento assume,
contratualmente, compromisso expresso de, quando o Banco Central
exigir, promover a imediata caução de direitos creditórios
emergentes de contratos de financiamento por ela realizados,
descritos em "Termo de Tradição".
11 - Essa caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento e
vinte por cento) das respectivas utilizações, sem prejuízo dos
avales apostos de, pelo menos, 2 (dois) diretores das sociedades
nas notas promissórias representativas dos saques efetuados ao
abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.
12 - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
ser exigidos bens imóveis de propriedade da sociedade de crédito,
financiamento e investimento, ou de pessoas físicas ou jurídicas a
ela ligadas, como também, caução de valores mobiliários, em reforço
da garantia constituída.
13 - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
por cento) de seus valores, os limites, prazos e custos aqui
previstos.
14 - A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item 3
pode determinar providências do Banco Central no sentido de
restringir as operações ativas das sociedades de crédito,
financiamento e investimento, inclusive com a suspensão temporária
da autorização que eventualmente tenha sido concedida para atuar
como agente financeiro de instituições oficiais.
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