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Reduz a alíquota do imposto sobre operações de câmbio para importações relacionadas à manutenção e operação de aeronaves.
RESOLUCAO N. 000630
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 5.143,
de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei nº 1.783,
de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero), com vigência a partir de
22.04.80, inclusive, a alíquota do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários - de que trata o mencionado Decreto-lei nº 1.783,
regulamentado pela Resolução nº 619, de 29.05.80 - incidente sobre as
operações de câmbio fechadas para pagamento das importações,
aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil -
COTAC, de:
a) aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de
aeronaves importados por empresa com oficina especializada,
comprovadamente destinados a manutenção, revisão e reparo de
aeronaves ou de seus componentes, bem como os equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais
específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
b) aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de
manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação,
equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por
empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo; por aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular; e por empresas que explorem serviços de táxis
aéreos.
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Brasília-DF, 23 de julho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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