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Define a base de cálculo e limites para multa sobre saldos devedores diários em reservas bancárias.
CIRCULAR N. 000558
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL,
considerando o disposto na Resolução nº 629, de 23.07.80, decidiu
considerar como base de cálculo, para a multa prevista na citada
Resolução, cada saldo devedor diário apresentado no documento
"EXTRATO RECONSTITUÍDO POR DATA DE VALORIZAÇÃO", emitido
quinzenalmente pelo Banco do Brasil S.A., ainda que a ocorrência seja
uma simples repetição de saldo devedor apresentado no dia anterior.
2. A multa devida será cobrada às taxas de 0,084% e 0,094%,
respectivamente, até o 5º e do 6º saldo devedor em diante, obedecidos
os seguintes limites:
- até 50 MVR na primeira vez que a instituição incidir em
multa;
- até 100 MVR na 2ª incidência;
- até 150 MVR na 3ª incidência;
- até 200 MVR da 4ª incidência em diante.
3. Os percentuais acima serão automaticamente alterados em
função de modificação da taxa da pena pecuniária cobrada por
deficiência observada na média exigível da conta "RESERVAS
BANCÁRIAS".
Brasília-DF, 29 de julho de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor
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