Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza bancos a constituir depósitos em moedas estrangeiras para financiamento à exportação e estabelece condições para essas operações.
RESOLUCAO N. 000637
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.08.80, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos V, XVII e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Facultar aos bancos credenciados a operar no sistema
instituído pela Resolução nº 509, de 24.01.79, a constituição de
depósitos em moedas estrangeiras, junto ao Banco Central, destinados
à aplicação no financiamento à exportação de que trata aquele
normativo.
II - Sobre os depósitos realizados na forma do item
anterior serão pagos, na mesma moeda, juros às condições de taxas
fixadas pelo Banco Central.
III - Os depósitos efetuados ao amparo desta Resolução
poderão ser levantados quando do financiamento da exportação ou para
outros efeitos, inclusive repagamento de linha de crédito no exterior
que tenha sido utilizada para sua constituição.
IV - Serão supridos pelo Banco Central os recursos para
cobertura das despesas de equalização e comissão previstas no item IV
da Resolução nº 509, quando os fundos utilizados no respectivo
financiamento tenham sido objeto de depósito na forma do item I,
acima.
V - As taxas de juros mínimas admissíveis, de
responsabilidade do importador estrangeiro, nos financiamentos sob a
Resolução nº 509 serão estabelecidas pelo Banco Central e divulgadas
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
Alterações dessas taxas prevalecerão a partir de 30 (trinta) dias
após a data da sua divulgação, respeitadas operações já concretizadas
ou que, a critério da CACEX, se encontrem em estágio adiantado de
negociação.
VI - O Banco Central e a CACEX se coordenarão para os fins
de que trata o item anterior, bem como em relação às normas
pertinentes aos aspectos de comercialização, da alçada daquela
Carteira.
VII - O Banco Central baixará as normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, a qual entrará em
vigor na data em que for publicada.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.