Norma
28/08/1980

Decretos Numerados n. 27505/1980

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para a Indústria Metelúrgica S/A - IMESA em produtos específicos.

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DECRETO Nº 27.505 DE 28 DE AGOSTO DE 1980

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à INDÚSTRIA METELÚRGICA S/A - IMESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0819/79 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à INDÚSTRIA METELÚRGICA S/A - IMESA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 36.932 em 14.02.75, com sede e instalações industriais na Estrada Velha do Aeroporto, Km 02, Salvador - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, para a sua produção de racks, parafusos para racks, esticadores, ferro para construção CA – 24 e CA - 50 e nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, para produção de grampos para cerca (grampos polidos e grampos galvanizados), arame recozido e arame liso galvanizado, na condição de similar à JOSSAN DA BAHIA S/A – TREFILARIA DE FERRO E AÇO.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado: a) a partir de 11.04.79, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, para a sua produção de racks, parafusos para racks, esticadores, ferro para construção CA – 50, não ultrapassando porém, a 31.12.82 e para grampos para cerca galvanizados e grampos para cerca polidos até 28.11.80 e 31.12.88, respectivamente, datas do término do benefício concedido à JOSSAN DA BAHIA S/A – TREFILARIA DE FERRO E AÇO;

b) a partir do primeiro faturamento, não ultrapassando a 31.12.82, para ferro para construção CA – 24 e até 31.12.80 para arame recozido e arame liso galvanizado, tendo em vista o final do benefício concedido à JOSSAN DA BAHIA S/A – TREFILARIA DE FERRO E AÇO.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento da Lei 2.990 de 03.12.71, supra mencionado, obriga-se também, ao cumprimento de todas as exigências regulares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do mesmo Regulamento.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador