DECRETO Nº 25.551 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976
Concede redução do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à JOSSAN DA BAHIA S/A - TREFILARIA DE FERRO E AÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2304/75 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à JOSSAN DA BAHIA S/A - TREFILARIA DE FERRO E AÇO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 32.060 em 10/05/74, com sede na cidade de Feira de Santana - Bahia e instalações industriais em implantação no Centro Industrial de Subaé - Feira de Santana - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do disposto no art. do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, para a sua produção de grampos polidos, grampos galvanizados, arame liso galvanizado, arame preto recozido e arames para construção tipos CA - 50 e CA - 60 e nos termos do art. 2º do citado Decreto Regulamentar, para a produção de arame farpado, na condição de similar à METALÚRGICA IPIRANGA LTDA.
Art. 2º - Fica concedida ainda a empresa qualificada no artigo anterior a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, consoante o disposto no art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, para a sua produção de pregos e arame farpado.
Art. 3º – O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos, para a produção de grampos galvanizados, arame para construção tipo CA-60 e pregos, contado a partir de 28 de novembro de 1975, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio; a partir do primeiro faturamento até 31/12/80, para arame liso galvanizado, grampos polidos, arame preto recozido e arame para construção tipo CA-50; para arame farpado, contado a partir de 07/05/76, data da entrada do pedido de redução fiscal para este produto, até 31/10/77, prazo final do beneficio concedido à METALÚRGICA IPIRANGA LTDA. e após esta data até 31/12/80, a redução de 30% do ICM, por estar localizada na área do Centro Industrial de Subaé.
Art. 4º - A beneficiária fica obrigada a depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, obrigando-se ademais ao cumprimento de todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do mencionado Regulamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador