DECRETO Nº 27.961 DE 22 DE MAIO DE 1981
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 25.551 de 29.12.76, que concedeu o benefício fiscal à JOSSAN DA BAHIA S/A – TREFILARIA DE FERRO E AÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 5120/80 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81 e no art. 2º do pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 25.551 de 29.12.76, publicado no Diário Oficial de 30.12.76, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, para a produção de grampos galvonizados, arame para construção tipo CA-60 e pregos, contado a partir de 28.11.75, data da entrada do pedido de redução tributária no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio; a partir do primeiro faturamento até 31.12.82, para arame liso galvonizado, (08.04.78), grampos polidos (29.03.78), arame preto recozido (13.04.78); para arame farpado, contado a partir de 07.05.76, data da entrada do pedido de redução tributária para este produto até 31.10.77, prazo final do benefício concedido à METALÚRGICA IPIRANGA LTDA. E após esta data até 01.05.81, a redução de 30% do ICM, por estar localizada na área do Centro Industrial de Subaé".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1981.
Governador