Revogada Norma
24/09/1980
#4517

Resolução Nº 638

Estabelece condições mínimas de pagamento para importações com cobertura cambial e dispensa autorizações em casos específicos.

                        RESOLUCAO N. 000638                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V, da referida Lei,                                           

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estabelecer que as importações com cobertura cambial,  a
seguir  especificadas, realizadas por pessoas físicas  ou  jurídicas,
para  uso  próprio ou revenda, que se realizem ao amparo de  guia  de
importação  ou  documento equivalente emitido a  partir  da  data  da
vigência da presente Resolução, somente poderão ser autorizadas  pela
CACEX quando atendidas as seguintes condições mínimas de pagamento ao
exterior:                                                            

         a) Máquinas,    equipamentos,    aparelhos,    instrumentos,
veículos, navios e embarcações e aviões:                             

         US$ FOB ou equivalência em outras moedas        Prazo (anos)
         ----------------------------------------        ------------

         De         100.000 a   300.000 ........               3     

         De         300.001 a 1.000.000 ........               5     

         De       1.000.001 a 5.000.000 ........               7     

         Acima de 5.000.000 ....................               8     

         b) Partes, peças, componentes e acessórios para  manutenção,
montagem e reparo:                                                   

         - 2 (dois) anos, no caso de guia de importação ou  documento
equivalente emitido até 31 de dezembro de 1980;                      

         - 1 (um) ano,  para  guia   de   importação   ou   documento
equivalente emitido a partir de 01 de janeiro de 1981;               

         c) Produtos industrializados de consumo  durável,  matérias-
primas   e   produtos  intermediários  das  indústrias   químicas   e
siderúrgicas, quando o teto a importar, no exercício considerado, for
superior a US$100 mil (cem mil dólares) ou valor equivalente em outra
moeda: 180 (cento e oitenta) dias.                                   

         II - Dispensar  a aplicação dos  prazos  de  que  tratam  os
itens "b" e "c" do inciso anterior as importações:                   

         a) Efetuadas  por  pessoa  jurídica,   sob   o   regime   de
"drawback";                                                          

         b) Destinadas  à  manutenção e reparo  dos  bens  a  que  se
refere  o inciso I, quando adquiridos diretamente e para uso  próprio
de:                                                                  


         b.1 - empresas de aviação comercial, bem  como  empresas  ou
oficinas   especializadas  em  reparos  e  manutenção  de  aeronaves,
autorizadas pela COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO CIVIL  -
COTAC do Ministério da Aeronáutica;                                  


         b.2 - órgão da administração direta;                        


         b.3 - empresas ou órgãos autorizados pelo Conselho  Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;                  


         b.4 - empresas  cujas   importações    de    partes,   peças
componentes e acessórios não excedam, no ano, o valor de  US$100  mil
(cem mil dólares) ou equivalente em outra moeda.                     

         c) Empresas  editoras  de  livros,  jornais  e   periódicos,
quando para uso do próprio importador.                               

         d) Outras  importações relacionadas no art. 2º  do  Decreto-
           lei nº 1726, de 7.12.79.                                  

         III - As  importações financiadas  com  prazos de  pagamento
até  2  (dois)  anos ficam dispensadas da autorização e  do  registro
prévio  do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução nº  355,
de 02.12.75, o qual informará a CACEX quanto às condições admissíveis
para  o  financiamento. Efetivada a importação, deverá o interessado,
dentro  do  prazo  de  30  dias  da data  da  emissão  da  respectiva
Declaração  de Importação, solicitar o competente registro  no  Banco
Central do Brasil.                                                   

         IV - As disposições desta Resolução aplicam-se,  também,  às
importações  eventualmente  realizadas  sem  guia  de  importação  ou
documento equivalente emitido pela CACEX.                            

         V - Em  casos  excepcionais   de   comprovada   urgência,  a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX  poderá
autorizar importações que não atendam às disposições desta Resolução,
mediante comunicação ao Ministro da Fazenda.                         

         VI - O  Banco  Central  do  Brasil  baixará   as  instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução,  revogadas
as disposições em contrário.                                         

                             Brasília-DF, 24 de setembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Quais importações estão dispensadas da autorização e do registro prévio do Banco Central do Brasil?
Importações financiadas com prazos de pagamento até 2 anos estão dispensadas da autorização e do registro prévio do Banco Central do Brasil, conforme a Resolução nº 355, de 2 de dezembro de 1975.
Quem é responsável por baixar as instruções complementares necessárias ao cumprimento da Resolução nº 638?
O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as instruções complementares necessárias ao cumprimento da Resolução nº 638.
Quais são os prazos de pagamento para a importação de partes, peças, componentes e acessórios para manutenção, montagem e reparo?
Os prazos de pagamento são:
  • 2 anos, no caso de guia de importação ou documento equivalente emitido até 31 de dezembro de 1980
  • 1 ano, para guia de importação ou documento equivalente emitido a partir de 1 de janeiro de 1981
Quais importações estão dispensadas dos prazos estabelecidos para partes, peças, componentes e acessórios, e produtos industrializados de consumo durável?
Estão dispensadas:
  • Importações efetuadas por pessoa jurídica sob o regime de drawback
  • Importações destinadas à manutenção e reparo de bens adquiridos diretamente e para uso próprio de empresas de aviação comercial, órgãos da administração direta, empresas ou órgãos autorizados pelo CNPq, e empresas cujas importações não excedam US$ 100.000 no ano
  • Importações por empresas editoras de livros, jornais e periódicos para uso próprio
  • Outras importações relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1726, de 7 de dezembro de 1979
Quais são as condições mínimas de pagamento ao exterior para a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, veículos, navios, embarcações e aviões?
As condições mínimas de pagamento ao exterior para esses itens são:
  • De US$ 100.000 a US$ 300.000: prazo de 3 anos
  • De US$ 300.001 a US$ 1.000.000: prazo de 5 anos
  • De US$ 1.000.001 a US$ 5.000.000: prazo de 7 anos
  • Acima de US$ 5.000.000: prazo de 8 anos
As disposições da Resolução nº 638 aplicam-se a importações realizadas sem guia de importação?
Sim, as disposições da Resolução nº 638 aplicam-se também às importações eventualmente realizadas sem guia de importação ou documento equivalente emitido pela CACEX.
Qual é o prazo de pagamento para a importação de produtos industrializados de consumo durável, matérias-primas e produtos intermediários das indústrias químicas e siderúrgicas?
O prazo de pagamento é de 180 dias, quando o teto a importar, no exercício considerado, for superior a US$ 100.000 ou valor equivalente em outra moeda.
O que é a Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil, publicada em 24 de setembro de 1980, estabelece condições mínimas de pagamento ao exterior para importações com cobertura cambial realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Em que casos a CACEX pode autorizar importações que não atendam às disposições da Resolução nº 638?
Em casos excepcionais de comprovada urgência, a CACEX pode autorizar importações que não atendam às disposições da Resolução nº 638, mediante comunicação ao Ministro da Fazenda.
O que deve ser feito após a efetivação de uma importação financiada com prazo de pagamento até 2 anos?
O interessado deve solicitar o competente registro no Banco Central do Brasil dentro do prazo de 30 dias da data da emissão da respectiva Declaração de Importação.

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