RESOLUCAO N. 000641
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens III e IV da Resolução nº 602, de
05.03.80, que passam a ter a seguinte redação:
"III - Autorizada a participação da empresa, a CACEX
emitirá o conseqüente Certificado de Habilitação, cujo valor
corresponderá a 12% (doze por cento), 20% (vinte por cento), 30%
(trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinqüenta
por cento), conforme a faixa ou condição em que se enquadrar o
produto a ser assistido, do valor FOB efetivamente exportado no
ano civil imediatamente anterior ou do valor das exportações
programadas para os 12 (doze) meses subseqüentes, caso este seja
menor que aquele, feitas as seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) o pagamento de multas contratuais ou devoluções, em
espécie ou mercadorias;
c) as exportações em cruzeiros, exceto as de máquinas e
equipamentos;
d) as reexportações ou exportações de produtos importados;
e) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
f) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;
g) as exportações temporárias;
h) todas as importações do ano civil imediatamente anterior
ou, quando for o caso, previstas para os 12 (doze) meses
subseqüentes, inclusive as que se viabilizem através de empresas
comerciais, excluídas:
h.1 - as de bens incorporáveis ao ativo fixo da empresa e
destinadas exclusivamente ao processo produtivo, quando
importados sem cobertura cambial, ou cobertos por financiamento
externo a prazo igual ou superior a 8 (oito) anos;
h.2 - a parcela de insumos importados sob o regime de
"drawback", até o limite de 20% (vinte por cento) das
exportações;
h.3 - aquelas destinadas a reexportação ("back-to-back");
h.4 - aquelas por conta ou ordem do Governo e consideradas
de interesse especial do programa de abastecimento interno, no
setor alimentício;
h.5 - as que se realizem em cruzeiros;
h.6 - as partes, peças, componentes e acessórios, até o
limite de 15% (quinze por cento) da exportação e cujo prazo de
pagamento da importação seja igual ou superior a 2 (dois) anos;
h.7 - as matérias-primas, até o limite de 15% (quinze por
cento) da exportação, e cujo prazo de pagamento seja de, no
mínimo, 360 (trezentos e sessenta) dias;
h.8 - casos especiais aprovados pelo Ministro da Fazenda."
"IV - Desde que a empresa assuma, no próprio Termo de
Responsabilidade, compromisso de reduzir as importações a
realizar no ano civil da assinatura daquele documento, o valor
equivalente à redução prometida poderá deixar de ser deduzido no
cálculo do Certificado de Habilitação Básico. Para tal efeito,
não serão computadas: as importações sob os regimes de "draw-
back" e "back-to-back"; as de bens incorporáveis ao ativo fixo
da empresa e destinadas, exclusivamente, ao processo produtivo;
aquelas por conta ou ordem do Governo e consideradas de
interesse especial no programa de abastecimento interno, no
setor alimentício; as que, em casos especiais, tenham sido
autorizadas pelo Ministro da Fazenda; e as realizadas em
cruzeiros."
II - Vedar a utilização das exportações de produtos
financiados através da linha de crédito instituída pela Resolução nº
329, de 16.07.75, na baixa de compromissos assumidos com base na
mencionada Resolução nº 602 ou ainda, no caso desta última, para
demonstração de possíveis incrementos nas exportações, sob pena de
aplicação dos custos adicionais previstos na alínea "a" do item X da
Circular nº 508, de 05.03.80, do Banco Central.
III - O Banco Central e a Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX poderão baixar normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução nº 633, de 27.08.80.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente