RESOLUCAO N. 000648
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "a" do item I da Resolução nº 533, de
18.04.79, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os percentuais de recolhimento passarão a incidir sobre
um dos valores abaixo, tomado, sempre, aquele que apresentar o
montante mais elevado:
- a média aritmética móvel dos depósitos sujeitos à
exigência, considerados somente os dias úteis durante 4 (quatro)
semanas consecutivas, que se moverão 2 (duas) a 2 (duas), de tal
forma que as 2 (duas) primeiras semanas de uma posição serão
abandonadas quando do cálculo da subseqüente; ou
- o saldo de último dia do mês, quando este integrar o
período de cálculo considerado."
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor a partir dos
seguintes períodos de cálculo:
Grupo A - de 29.09.80 a 24.10.80;
Grupo B - de 06.10.80 a 31.10.80.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente