Revogada Norma
22/10/1980
#4459

Resolução Nº 648

Altera critérios para cálculo dos percentuais de recolhimento sobre depósitos sujeitos à exigência.

                        RESOLUCAO N. 000648                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar a alínea "a" do item I da Resolução nº 533,  de
18.04.79, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "a)  os percentuais de recolhimento passarão a incidir sobre
     um  dos valores abaixo, tomado, sempre, aquele que apresentar  o
     montante mais elevado:                                          

           -  a  média  aritmética  móvel dos  depósitos  sujeitos  à
     exigência, considerados somente os dias úteis durante 4 (quatro)
     semanas consecutivas, que se moverão 2 (duas) a 2 (duas), de tal
     forma  que  as  2 (duas) primeiras semanas de uma posição  serão
     abandonadas quando do cálculo da subseqüente; ou                

           -  o  saldo  de último dia do mês, quando este integrar  o
     período de cálculo considerado."                                

         II  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

         III   -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  a  partir  dos
seguintes períodos de cálculo:                                       

            Grupo A - de 29.09.80 a 24.10.80;                        

            Grupo B - de 06.10.80 a 31.10.80.                        

                             Brasília-DF, 22 de outubro de 1980      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              













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