Norma
30/10/1980

Circular Nº 578

Autoriza liberação direta de parcelas de crédito rural para investimentos e serviços, com comprovação e fiscalização específicas.

                         CIRCULAR N. 000578                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que as parcelas do crédito rural  destinadas  a
investimentos  fixos, aquisições de animais e serviços constantes  de
orçamento  de custeio podem ser liberadas diretamente aos  mutuários,
quando   forem   vários  os  fornecedores  ou  prestadores,   havendo
dificuldades de pagamento direto, na forma do MCR 6-2-3  e  6-2-4,  a
critério da instituição financeira.                                  

         2.  Em  tais  hipóteses, a comprovação do uso  adequado  das
verbas deverá fazer-se mediante entrega dos comprovantes quitados, no
prazo de 30 dias, ou de laudo dos encarregados da fiscalização ou  da
assistência técnica.                                                 

         3. Caberá, outrossim, observar que:                         

         a)  no  caso de compra de animais, o laudo deverá  comprovar
sua   remarcação   com  a  marca  do  adquirente,  verificando-se   a
preexistência da marca do vendedor;                                  

         b)  os  insumos ou outros bens comercializados sob  inspeção
federal  deverão  ser  pagos diretamente aos fornecedores,  não  lhes
sendo,   pois,  extensiva  a  faculdade  de  liberação  aos  próprios
mutuários, exceto na hipótese do MCR 6-2-5-a;                        

         c)  ocorrendo inaplicação ou desvio de parcelas de  créditos
liberadas  para qualquer finalidade, mesmo em programas especiais  ou
linhas  específicas, o beneficiário ficará sujeito à  sua  reposição,
com acréscimo de correção monetária, calculada segundo a variação  da
ORTN desde a utilização, e de juros de 6% ao ano.                    

         4.  Cumpre  às instituições financeiras atentar  em  que  os
procedimentos excepcionais ora autorizados deverão adotar-se sob  sua
responsabilidade,  exigindo eficiente serviço de  fiscalização,  cuja
omissão ou negligência se considerará como falta grave, para todos os
efeitos, submetendo os infratores às sanções regulamentares.         

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1980      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor