CIRCULAR N. 000578
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as parcelas do crédito rural destinadas a
investimentos fixos, aquisições de animais e serviços constantes de
orçamento de custeio podem ser liberadas diretamente aos mutuários,
quando forem vários os fornecedores ou prestadores, havendo
dificuldades de pagamento direto, na forma do MCR 6-2-3 e 6-2-4, a
critério da instituição financeira.
2. Em tais hipóteses, a comprovação do uso adequado das
verbas deverá fazer-se mediante entrega dos comprovantes quitados, no
prazo de 30 dias, ou de laudo dos encarregados da fiscalização ou da
assistência técnica.
3. Caberá, outrossim, observar que:
a) no caso de compra de animais, o laudo deverá comprovar
sua remarcação com a marca do adquirente, verificando-se a
preexistência da marca do vendedor;
b) os insumos ou outros bens comercializados sob inspeção
federal deverão ser pagos diretamente aos fornecedores, não lhes
sendo, pois, extensiva a faculdade de liberação aos próprios
mutuários, exceto na hipótese do MCR 6-2-5-a;
c) ocorrendo inaplicação ou desvio de parcelas de créditos
liberadas para qualquer finalidade, mesmo em programas especiais ou
linhas específicas, o beneficiário ficará sujeito à sua reposição,
com acréscimo de correção monetária, calculada segundo a variação da
ORTN desde a utilização, e de juros de 6% ao ano.
4. Cumpre às instituições financeiras atentar em que os
procedimentos excepcionais ora autorizados deverão adotar-se sob sua
responsabilidade, exigindo eficiente serviço de fiscalização, cuja
omissão ou negligência se considerará como falta grave, para todos os
efeitos, submetendo os infratores às sanções regulamentares.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor