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Estabelece normas para contratos de financiamento, incluindo divulgação da taxa efetiva e proibição de cobranças adicionais.
CIRCULAR N. 000585
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
19.11.80, tendo em vista o disposto no item V do art. 10 da Lei nº
4.595, de 31.12.64, e no item V da Resolução nº 535, de 18.04.79,
decidiu baixar as seguintes normas complementares:
a) as sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão fazer constar, destacadamente, em seus contratos de
financiamento, a taxa efetiva, o total a ser pago pelo mutuário e o
valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
b) a taxa efetiva deverá ser calculada pelo sistema
exponencial, com base no plano das prestações devidas e tendo como
principal o valor financiado, incluído o valor do imposto referido na
alínea anterior;
c) as sociedades de crédito, financiamento e investimento
destinarão aos mutuários cópia dos respectivos contratos de
financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados;
d) às operações de cessão de crédito também se aplica a
exigência de fazer constar claramente nos contratos a taxa efetiva
correspondente à operação;
e) conforme o item II da Resolução nº 535, de 18.04.79, as
taxas cobradas nos contratos de financiamento devem significar, para
os mutuários, todos os custos da operação, sendo vedado às sociedades
de crédito e financiamento, às entidades de que trata a Resolução nº
562, de 30.08.79, ou a qualquer loja interveniente na operação,
cobrar dos mutuários quantias adicionais a título de remuneração de
serviços.
2. Fica revogada a Circular nº 436, de 23.05.79.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 1980
Hermann Wagner Wey
Diretor
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