Revogada Norma
05/12/1980
#4442

Circular Nº 585

Estabelece normas para contratos de financiamento, incluindo divulgação da taxa efetiva e proibição de cobranças adicionais.

                         CIRCULAR N. 000585                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
19.11.80,  tendo em vista o disposto no item V do art. 10 da  Lei  nº
4.595,  de  31.12.64, e no item V da Resolução nº 535,  de  18.04.79,
decidiu baixar as seguintes normas complementares:                   

         a)  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
deverão   fazer  constar,  destacadamente,  em  seus   contratos   de
financiamento, a taxa efetiva, o total a ser pago pelo mutuário  e  o
valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;                 

         b)   a  taxa  efetiva  deverá  ser  calculada  pelo  sistema
exponencial,  com base no plano das prestações devidas e  tendo  como
principal o valor financiado, incluído o valor do imposto referido na
alínea anterior;                                                     

         c)  as  sociedades de crédito, financiamento e  investimento
destinarão   aos  mutuários  cópia  dos  respectivos   contratos   de
financiamento, tão logo estejam devidamente formalizados;            

         d)  às  operações de cessão de crédito também  se  aplica  a
exigência  de  fazer constar claramente nos contratos a taxa  efetiva
correspondente à operação;                                           

         e)  conforme o item II da Resolução nº 535, de 18.04.79,  as
taxas cobradas nos contratos de financiamento devem significar,  para
os mutuários, todos os custos da operação, sendo vedado às sociedades
de  crédito e financiamento, às entidades de que trata a Resolução nº
562,  de  30.08.79,  ou  a qualquer loja interveniente  na  operação,
cobrar  dos mutuários quantias adicionais a título de remuneração  de
serviços.                                                            

         2. Fica revogada a Circular nº 436, de 23.05.79.            

                             Brasília-DF, 05 de dezembro de 1980     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 













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