CIRCULAR N. 000587
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto na Resolução nº 669, de 17.12.80, decidiu considerar como
aplicações o somatório dos valores inscritos no grupamento "OPERAÇÕES
DE CRÉDITO" - não consideradas apenas as contas "Créditos em
Liquidação (1.02.35.00.9)", "Rendas a Apropriar de Operações de
Crédito (1.02.42.00.9)" e "Provisão para Créditos de Liquidação
Duvidosa (1.02.49.00.2)" - deduzido, além de eventual excesso
observado nas aplicações em crédito rural de que trata o item III da
Resolução nº 671, de 17.12.80, o montante das seguintes rubricas:
4.05.07.00.6 - REDESCONTOS
4.05.21.00.6 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS NO PAÍS
4.05.28.00.9 - OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS
14.0 - Vinculadas a Repasses a Mutuários -
Resolução nº 63.
2. Os bancos comerciais deverão submeter ao Banco Central,
até o final do corrente mês, a programação das aplicações, definidas
mês a mês, ao longo do ano, de forma a assegurar distribuição
equilibrada de seus empréstimos, programando crescimento mais contido
no 1º semestre, respeitadas, entretanto, a sazonalidade da demanda e
as características de cada região.
3. A inobservância do disposto na Resolução nº 669 sujeita
os bancos comerciais às penalidades cominadas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor