RESOLUCAO N. 000661
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIII, da referida Lei e do art. 10, inciso I, da Lei nº
4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital
realizado de que trata o item II da Resolução nº 76, de 22.11.67,
para as sociedades distribuidoras, de acordo com a localização de
suas sedes e dependências, tendo como base, o valor de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:
a) para as cidades do Rio de Janeiro e de
São Paulo .......................................... 14.150 ORTN's
b) para as cidades de Belo Horizonte e
Porto Alegre ....................................... 7.075 ORTN's
c) para as cidades de Curitiba, Recife,
Salvador e Santos .................................. 3.500 ORTN's
d) para outras cidades .................... 2.400 ORTN's
II - A adaptação ao disposto no item anterior deverá ser
feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
III - A autorização para instalação de novas dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a localidade pretendida e mediante o cumprimento prévio das
disposições sobre capital mínimo indicadas no item I.
IV - A sociedade distribuidora, para instalar ou transferir
sede ou dependência para a Região Metropolitana de São Paulo e para a
cidade do Rio de Janeiro, deverá possuir patrimônio líquido
equivalente a, no mínimo, 28.300 (vinte e oito mil e trezentas)
ORTN's, sem prejuízo do atendimento dos limites fixados no item I.
V - As disposições contidas no item anterior somente se
aplicam às sociedades distribuidoras não ligadas a bancos comerciais,
sendo vedada às demais a instalação ou transferência de dependências
para a cidade do Rio de Janeiro ou para a Região Metropolitana de São
Paulo.
VI - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
VII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se tornarem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 373, de 09.04.76.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente