Revogada Norma
17/12/1980
#4378

Resolução Nº 661

INSTITUICOES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL - BANCOS DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - REAJUSTES DOS NIVEIS DE CAPITAIS MINIMOS - REVOGACAO DA RESOLUCAO 404, DE 23/12/76, DA RESOLUCAO 405, DE 23/12/76, DA RESOLUCAO 373 DE 09/04/76, E ALTERACAO DA RESOLUCAO 351, DE 17/11/75.

                        RESOLUCAO N. 000661                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIII, da referida Lei e do art. 10, inciso I, da  Lei  nº
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  os seguintes limites mínimos  de  capital
realizado  de  que trata o item II da Resolução nº 76,  de  22.11.67,
para  as  sociedades distribuidoras, de acordo com a  localização  de
suas  sedes e dependências, tendo como base, o valor de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:                              

         a) para as cidades do Rio de Janeiro  e  de                 
São Paulo ..........................................   14.150 ORTN's 

         b) para as  cidades  de  Belo  Horizonte  e                 
Porto Alegre .......................................    7.075 ORTN's 

         c) para as  cidades  de  Curitiba,  Recife,                 
Salvador e Santos ..................................    3.500 ORTN's 

         d) para outras cidades ....................    2.400 ORTN's 

         II  -  A  adaptação ao disposto no item anterior deverá  ser
feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:     

         a)  adaptação  até  30.04.82, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;                       

         b)  adaptação  até  30.04.84, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;                       

         c)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.                                                

         III  -  A  autorização para instalação de novas dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a   localidade  pretendida  e  mediante  o  cumprimento  prévio   das
disposições sobre capital mínimo indicadas no item I.                

         IV  - A sociedade distribuidora, para instalar ou transferir
sede ou dependência para a Região Metropolitana de São Paulo e para a
cidade   do  Rio  de  Janeiro,  deverá  possuir  patrimônio   líquido
equivalente  a,  no  mínimo, 28.300 (vinte e oito  mil  e  trezentas)
ORTN's, sem prejuízo do atendimento dos limites fixados no item I.   

         V  -  As  disposições contidas no item anterior  somente  se
aplicam às sociedades distribuidoras não ligadas a bancos comerciais,
sendo  vedada às demais a instalação ou transferência de dependências
para a cidade do Rio de Janeiro ou para a Região Metropolitana de São
Paulo.                                                               

         VI  -  A  não  adaptação aos novos níveis  de  capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará  o
imediato  cancelamento  da autorização para a instituição  funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.            

         VII   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se tornarem necessárias à execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogada a Resolução nº 373, de 09.04.76.                

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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