RESOLUCAO N. 000662
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista a competência que lhe
foi conferida pela Lei nº 6.099, de 12.09.74,
R E S O L V E U:
I - Fixar em valor equivalente a 70.750 (setenta mil,
setecentas e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN's o limite mínimo de capital realizado das sociedades de
arrendamento mercantil.
II - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela
regulamentação em vigor, poderá ser concedida autorização para
instalação de, no máximo, 10 (dez) dependências para cada sociedade
de arrendamento mercantil.
III - Poder-se-á conceder autorização para funcionamento de
dependências em número maior do que o previsto no item anterior,
desde que haja destaque adicional de capital equivalente a 8.000
(oito mil) ORTN's para cada nova dependência.
IV - A adaptação ao disposto no item I deverá ser feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:
a) adaptação até 30.04.82, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;
b) adaptação até 30.04.84, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;
c) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.
V - A não adaptação aos novos níveis de capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará o
imediato cancelamento da autorização para a instituição funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.
VI - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os arts. 5º, 6º e 7º do Regulamento anexo à
Resolução nº 351, de 17.11.75.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente