RESOLUCAO N. 000655
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts. 8º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os incisos I e II do art. 7º do Regulamento
anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"I - no caso de banco comercial ou banco de investimento,
as 'operações a preços fixos' serão realizadas por departamento
próprio e a instituição deverá destacar de seu capital social
integralizado valor não inferior a Cr$75.000.000,00 (setenta e
cinco milhões de cruzeiros), exclusivamente para efeito de
cálculo de limite operacional;
II - no caso de sociedade corretora ou de sociedade
distribuidora, apresentar capital social integralizado não
inferior a Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de
cruzeiros);"
II - Estabelecer, para as sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que o
requisito de capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento
anexo à referida Resolução nº 366 fica elevado para Cr$45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de cruzeiros).
III - A adaptação ao disposto nos itens I e II será feita
até 30.04.82, exceto para efeito de novas habilitações, para o que
será exigido o cumprimento prévio das disposições de capital mínimo
ora baixadas.
IV - As instituições que ainda não se adaptaram aos limites
fixados pela Resolução nº 565, de 20.09.79, continuam obrigadas a
atingi-los até 30.04.81, nos termos da Resolução nº 593, de 19.12.79,
sem prejuízo do atendimento das demais disposições desta Resolução.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os itens I e II da Resolução nº 565, de
20.09.79.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente