Revogada Norma
17/12/1980
#4581

Resolução Nº 660

Estabelece níveis mínimos de capital integralizado para sociedades corretoras membros de bolsas de valores.

                        RESOLUCAO N. 000660                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso  XIII,  da  referida Lei e no art. 8º  da  Lei  nº  4.728,  de
14.07.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As sociedades corretoras, inclusive firmas individuais,
membros de Bolsas de Valores, ficam sujeitas aos seguintes níveis  de
capital  mínimo  integralizado,  tendo  como  base  o  valor  de  uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN:                    

         a) membros das Bolsas de Valores do Rio  de                 
Janeiro e de São Paulo .............................   21.225 ORTN's 

         b) membros das Bolsas de Valores de  Minas-                 
Espírito Santo-Brasília e Extremo Sul ..............    8.490 ORTN's 

         c) membros das Bolsas de Valores da  Bahia-                 
Alagoas-Sergipe, do Paraná, de Recife e de Santos ..    4.245 ORTN's 

         d) membros das demais Bolsas de Valores ...    2.830 ORTN's 

         II  -  A  adaptação ao disposto no item I deverá  ser  feita
mediante o cumprimento do seguinte esquema de atualização:           

         a)  adaptação  até  30.04.82, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1980;                       

         b)  adaptação  até  30.04.84, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1982;                       

         c)  adaptação  até  30.04.86, com base no valor  nominal  da
ORTN fixado para vigência em dezembro de 1984, e assim sucessivamente
a cada 2 (dois) anos.                                                

         III   -   No  caso  de  abertura  de  novas  sociedades   ou
dependências,  será exigido o cumprimento prévio das  disposições  de
capital mínimo ora baixadas.                                         

         IV  -  A  não  adaptação aos novos níveis  de  capitalização
fixados por esta Resolução, dentro dos prazos previstos, implicará  o
imediato  cancelamento  da autorização para a instituição  funcionar,
devendo esta ingressar em regime de liquidação ordinária.            

         V  -  Ficam revogados o art. 39 do Regulamento baixado  pela
Resolução nº 39, de 20.10.66, e as Resoluções nºs 372, de 09.04.76, e
406, de 23.12.76.                                                    

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              











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